PORTARIA SME Nº 2.441, DE 29 DE ABRIL DE 2021

6016.2021/0040481-5

 

ESTABELECE PROCEDIMENTOS E CRONOGRAMA PARA CENSO MEC/2021.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO:

- as disposições da Lei federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

- o estabelecido na Lei federal nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

- o previsto na Lei municipal nº 14.127/2006, regulamentada pelo Decreto nº 47.155/2006, que dispõe sobre a criação do Programa de Informação sobre demanda por acesso e permanência de crianças, jovens e adultos na rede municipal de ensino público e dá outras providências;

- o Decreto nº 59.283/2020 e alterações posteriores, que declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;

- a Instrução Normativa SME nº 15/2020, que estabelece critérios para a organização das estratégias disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Educação para assegurar a aprendizagem dos estudantes da Rede Direta e Parceira durante o período de suspensão do atendimento presencial e dá outras providências;

- a Instrução Normativa SME nº 35/2020, que dispõe sobre execução do Programa de Matrícula Antecipada/ Chamada Escolar/Ano 2021, para o Ensino Fundamental, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências;

- a Instrução Normativa SME nº 36/2020, que dispõe sobre diretrizes, procedimentos e períodos para a realização de matrículas – 2021 na Educação Infantil, no Ensino Fundamental, na Educação de Jovens e Adultos – EJA da Rede Municipal de Ensino e nas Instituições Privadas de Educação Infantil da Rede Parceira, e dá outras providências;

- a proximidade do período de coleta de dados para o Censo Escolar prevista para este mês de maio e a necessidade de que as informações sejam fidedignas e baseadas na listagem de estudantes comprovadamente matriculados;

- que os registros de matrícula nos fluxos que compõem o IDEB devem refletir o número real de estudantes frequentes;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º As Unidades Educacionais deverão, até o dia 24/05/2021 após rigorosa conferência do cadastro escolar, turmas e matrículas no Sistema Escola on-line, re/ratificar as informações abaixo no módulo do Censo MEC (EOL) e proceder ao “Aceite”, conforme segue:

I - Menu Docente Escola Conveniada ou de Turma de Programa: consultar o cadastro dos profissionais escolares, bem como incluir novos profissionais e vinculá-los às turmas; sendo importante destacar que neste módulo somente são vinculados os profissionais das turmas que não passam pela atribuição convencional (Módulo de Atribuição EOL);

II - Inclusão de Dados do Gestor Escolar: será necessário o cadastro do Gestor Escolar das unidades parceiras/particulares, para possibilitar a inclusão de dados pessoais que serão coletados pelo Censo Escolar, sendo que das unidades da rede direta a informação será extraída do Sistema EOL;

III - Menu Consulta Cadastro de Escola: nesta opção a escola poderá conferir todas as informações referentes às características da unidade que serão migradas para o Censo Escolar, sendo possível emitir relatórios e realizar o “aceite” das informações, bem como realizar a verificação com atenção em todos os itens;

IV - Efetuar aceite: depois de todas as verificações e atualizações, o Gestor Escolar atesta, efetuando o aceite, ratificando que as informações foram conferidas e condizem com a realidade, de modo a garantir a gravação dos dados no Sistema EOL para posterior migração para o Censo Escolar.

 

Art. 2º Para auxiliar o processo de conferência são disponibilizados no Sistema EOL (Módulo Censo MEC) os seguintes relatórios:

I - Relatório Docentes – docentes relacionados por CPF/Nome/Motivo Exclusão Censo;

II - Relatório Turmas – turmas relacionadas de Ensino Regular e Atividades Complementares;

III - Relatório Turmas X Docentes – docentes vinculados ou com atribuição nas turmas;

IV - Relatório Turmas X Alunos – relação de alunos vinculados para turmas.

 

Art. 3º Após a migração dos dados do sistema EOL para o Educacenso, as Unidades deverão proceder minuciosa checagem, a fim de que o quantitativo registrado no Educacenso corresponda exatamente ao número de estudantes matriculados na Unidade, na data base do Censo Escolar/2021.

 

Art. 4º No caso de inconsistência entre os sistemas informatizados, a Unidade deverá contatar o gestor do Censo Escolar na Diretoria Regional de Educação para providências quanto à regularização das informações.

 

Art. 5º Na hipótese da impossibilidade de cumprimento do prazo estipulado, as Unidades serão notificadas pela Diretoria Regional de Educação para a efetivação do “Aceite” no Sistema EOL – Módulo Censo MEC, até 25/05/2021.

 

Art. 6º As Unidades da rede privada autorizadas e supervisionadas pelas Diretorias Regionais de Educação, devem observar os procedimentos e as datas contidas nesta Portaria.

 

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado no DOC de 30/04/2021 – p. 11

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