PORTARIA SF Nº 45, DE 12 DE MARÇO DE 2021

 

Dispõe sobre a programação financeira do Departamento de Administração Financeira da Subsecretaria do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de programação financeira adequada, de forma a não permitir o atraso dos pagamentos devidos pela Administração Direta do MUNICÍPIO

CONSIDERANDO a necessidade de tempo para operacionalizar os serviços próprios do Departamento de Administração Financeira - DEFIN da Subsecretaria do Tesouro Municipal – SUTEM, necessários a efetivação de pagamentos;

CONSIDERANDO que compete às diversas Unidades Orçamentárias a liquidação da despesa, no regime de competência, e a consequente inserção de dados no Sistema de Orçamento e Finanças - SOF, com o objetivo de serem cumpridas todas as etapas da despesa;

CONSIDERANDO que as unidades orçamentárias devem manter o planejamento e a gestão orçamentária e financeira de modo que seus pagamentos ocorram em tempo hábil.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Para fins de definição da data de pagamento de despesa, será considerada a data de processamento da respectiva liquidação no Sistema de Orçamento e Finanças - SOF, acrescida de, no mínimo, 3 (três) dias úteis.

Parágrafo único. Havendo divergência entre a data resultante da aplicação do procedimento previsto no "caput" deste artigo e a data prevista para pagamento apontada pela Unidade Orçamentária, prevalecerá aquela cronologicamente posterior.

 

Art. 2º Caso a Unidade Orçamentária tenha cadastrado incorretamente a data prevista para pagamento, poderá o responsável realizar a alteração por meio de funcionalidade do Sistema de Orçamento e Finanças (“SOF”) (MÓDULO EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA\>MOVIMENTO\>ANTECIPAÇÃO-CORREÇÃO DE PAGAMENTOS).

§ 1º O procedimento previsto no "caput" deste artigo é admitido exclusivamente para correção da data de vencimento cadastrada de forma incorreta no processo de liquidação da despesa.

§ 2º A retificação da data de pagamento cadastrada incorretamente deverá ser realizada com observância do disposto no Art. 1º desta Portaria.

 

Art. 3º Os casos considerados urgentes que justifiquem a realização de pagamentos antes do prazo fixado no Art. 1º desta Portaria deverão ser solicitados pelos responsáveis pelas unidades orçamentárias através de funcionalidade do SOF (MÓDULO EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA\> MOVIMENTO\>ANTECIPAÇÃO-CORREÇÃO DE PAGAMENTOS), até as 12 horas do dia útil imediatamente anterior à data solicitada para a antecipação do pagamento.

§ 1º Os pedidos deverão ser acompanhados de justificativas que ficarão registradas e disponibilizadas em relatório próprio para conferência, devendo o campo ser preenchido com objetividade, clareza e com o motivo específico da solicitação, evitando-se generalizações.

§ 2º Caberá ao Diretor da Divisão de Programação e Pagamentos – DIPAG, em articulação com a Divisão do Disponível - DIDIS, ambas do Departamento do Departamento de Administração Financeira – DEFIN da Subsecretaria do Tesouro Municipal – SUTEM desta Secretaria, deliberar a respeito do pedido efetuado, avaliando a possibilidade operacional da realização do pagamento no prazo solicitado.

§ 3º A existência de solicitação cadastrada no sistema não implica a aprovação automática do pedido, que deverá ser acompanhado pela unidade solicitante em funcionalidade própria do sistema SOF (MÓDULO EXECUÇÃO FINANCEIRA\>C ONSULTA\>PAGAMENTOS POR PROCESSO).

§ 4º A confirmação do envio do pagamento ao Banco e a confirmação do pagamento serão realizados, exclusivamente, por meio das funcionalidades existentes no sistema SOF, em especial a indicada no §3º deste artigo.

§ 5º Os titulares das unidades orçamentárias indicarão à Divisão de Gerenciamento do Sistema de Execução Orçamentária - DISEO, do Departamento de Contadoria da Subsecretaria do Tesouro Municipal, no máximo, 3 (três) servidores para os quais será liberado acesso à funcionalidade de que trata o "caput" deste artigo.

§ 6º A solicitação de que trata o § 5º deste artigo será efetuada por meio do envio de ficha de cadastro de login, conforme ANEXO ÚNICO, por meio de processo SEI para SF/SUTEM/DECON/DISEO, e os usuários deverão assinalar, necessariamente, o grupo de acesso “Antecipação de Pagamento/Operação”.

 

Art. 4º Na hipótese de não ser possível observar em tempo hábil o prazo previsto no Art. 3º desta Portaria, o pedido de antecipação de pagamento, devidamente justificado, deverá ser, cumulativamente:

I – encaminhado por meio de processo SEI e dirigido ao Subsecretário do Tesouro Municipal;

II – encaminhado por e-mail direcionado à caixa de distribuição da Subsecretaria do Tesouro Municipal: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.  e para a caixa postal: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. ;

III – assinado pelo secretário, subprefeito, pelo Controlador Geral do Município ou Procurador Geral do Município, conforme o órgão solicitante.

Parágrafo único. A critério do Subsecretário do Tesouro Municipal, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá ser admitido pedido de antecipação de despesa com a dispensa de uma ou mais das providências previstas nos incisos I a III deste artigo.

 

Art. 5º Independentemente de solicitação das Unidades Orçamentárias, os pagamentos referentes às despesas com concessionárias com código de barras cadastrados no SOF, passíveis de cobrança de encargos, poderão ser antecipados, a critério do Diretor do Departamento de Administração Financeira - DEFIN, a fim de evitar ou de reduzir tais encargos.

 

Art. 6º A antecipação de pagamento nos termos desta Portaria não poderá, em qualquer hipótese, resultar em pagamento de despesa em data anterior à prevista no contrato, ou documento equivalente.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos pagamentos referentes a juros, encargos e amortização da dívida para os quais existe o recálculo do valor em caso de pagamento efetuado em dia diverso do vencimento regular da parcela.

 

Art. 7º Não serão antecipados os pagamentos que já estiverem com situação “em compensação” no Sistema SOF, que representam os documentos contemplados em boletim eletrônico de pagamento encaminhado ao banco.

 

Art. 8º As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria do Tesouro Municipal.

 

Art. 9º As entidades da Administração Indireta poderão estabelecer procedimentos próprios para cálculo da data de previsão de pagamento de suas despesas, bem como os procedimentos para eventual antecipação de pagamento, desde que respeitados os vencimentos regulares de suas despesas, previstos em contratos ou documentos equivalentes.

 

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SF/SUTEM nº 265/15.

 

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO I PORTARIA SF 45 2021

ANEXO IA PORTARIA SF 45 2021

 

 

Publicado no DOC de 13/03/2021 – p. 12

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