SAÚDE

 

PROCESSO 6018.2021/0018024-1

PORTARIA 123/2021/SMS

 

Estabelece a “Plataforma da Saúde Paulistana e-saúdeSP” como instrumento oficial para a INTEGRAÇÃO DO DADOS CLÍNICOS e a prática de TELEASSISTÊNCIA no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Paulo.

 

O Secretário Municipal da Saúde, no uso das atribuições que lhe são legalmente conferidas, e:

 

CONSIDERANDO a Portaria MS no 1.434, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a adoção de padrões de interoperabilidade em saúde;

CONSIDERANDO a Portaria SMS.G no 340, de 04 de setembro de 2020, que regulamenta a prática da TELEMEDICINA no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, em cumprimento ao Parágrafo Único, Artigo 11, do Decreto Municipal no 59.396, de 05 de maio de 2020 e a prática da TELEASSISTÊNCIA;

CONSIDERANDO o “Artigo 3o” e o “ANEXO – INSTRUTIVO TÉCNICO” da Portaria SMS.G no 117/2021, de 06 de março de 2021, que versam sobre orientações para a prática do TELEATENDIMENTO;

 

RESOLVE: normatizar as ações e os instrumentos para a INTEGRAÇÃO DE DADOS CLÍNICOS e a prática de TELEASSISTÊNCIA no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Paulo.

 

Art. 1º A “Plataforma de Saúde Paulistana e-saúdeSP” é o instrumento oficial da municipalidade para a INTEGRAÇÃO DOS DADOS CLÍNICOS e a prática de TELEASSISTÊNCIA, em todas as suas modalidades previstas e disciplinadas pela Portaria SMS.G no 340, de 04 de setembro de 2020.

 

Art. 2o A INTEGRAÇÃO DOS DADOS CLÍNICOS originados dos sistemas legados digitais da Secretaria Municipal de Saúde deverão ocorrer de acordo com as diretrizes de interoperabilidade presentes na Portaria MS no 1.434, de 28 de maio de 2020.

Parágrafo único – Caberá ao Departamento de Tecnologia, Informação e Comunicação coordenar e supervisionar as ações relativas aos processos de tecnologia e informação relacionados à INTEGRAÇÃO DOS DADOS CLÍNICOS na Plataforma de Saúde Paulistana e-saúdeSP.

 

Art. 3o Fica determinado que o e-saúdeSP é o instrumento oficial de prática e registro das ações de TELEASSISTÊNCIA que ocorrerem no âmbito dos serviços sob gestão da Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Paulo.

Parágrafo Único: Em caso de impedimento técnico de realização das ações de TELEASSISTÊNCIA por meio da “Plataforma da Saúde Paulistana e-saúdeSP” o registro do atendimento à distância deverá seguir as diretrizes do Artigo 7º da Portaria SMS.G no 340, de 04 de setembro de 2020. Tal situação deverá ser comunicada formalmente ao Departamento de Tecnologia, Informação e Comunicação e à Plataforma e-saúdeSP através do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. para as providências que se fizerem necessárias.

 

Art. 4o Fica REVOGADO o “item 3”, do ARTIGO 3O da Portaria SMS.G no 117/2021.

 

Art. 5o Fica REVOGADO as RECOMENDAÇÕES GERAIS (2.1) relativas aos TELEATENDIMENTOS citadas nas da Portaria SMS.G no 117/2021.

 

Art. 6º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado no DOC de 13/03/2021 – p. 17

0
0
0
s2sdefault