PORTARIA SMT.DSV.GAB nº 12/2021

 

Introduz alterações nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º da Portaria nº 33 de 12 de março 2019, que implantou no Município de São Paulo o cadastro de veículos isentos da observância ao “Rodízio Municipal”.

 

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO, no uso de suas atribuições legais,

 

RESOLVE

 

Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º e 5º da Portaria nº 33 de 12 de março 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º (...)

I – conduzidos por pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei 13.146/2015, ou por quem as transporte;

II – conduzidos por pessoa com doença crônica, que comprometa a sua mobilidade, ou por quem as transporte;

III – conduzidos por pessoa que realize tratamento médico continuado debilitante de doença grave, ou por quem as transporte.

..................................................................

§ 2º Para as situações descritas nos incisos I e II, o beneficiário e quem o transporta devem residir, bem como, o veículo deve ser licenciado na Capital ou nos demais municípios integrantes da Região Metropolitana de São Paulo, conforme Mapa constante do anexo I desta Portaria; caso o beneficiário e quem o transporta residam, e o veículo esteja licenciado em Município diverso da limitação territorial, poderão ser cadastrados, desde que comprovada a necessidade ou o justo motivo.

§ 3º Para a situação descrita no inciso I, entende-se por pessoa com deficiência aquela que em interação com uma ou mais barreiras e que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme art. 2º da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015– Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

§ 4º Para a situação descrita no inciso III, o médico deverá indicar a necessidade de tratamento no Município de São Paulo”.

“Art. 2º A solicitação do cadastro da isenção de veículo de propriedade de pessoa física deverá ser realizada por meio do Portal SP156 (https://sp156.prefeitura.sp.gov.br/portal/servicos ), anexando os documentos abaixo relacionados:

I- atestado médico legível, emitido no prazo máximo três meses, comprobatório da deficiência, doença crônica ou da necessidade de tratamento médico continuado debilitante de doença grave, nos termos do Art. 1º desta Portaria, bem como, conforme o caso, a descrição do seu caráter permanente ou transitório, apresentado em sua via original, contendo, necessariamente:

a) descrição da doença crônica, indicando, expressamente, que implicam no comprometimento de mobilidade temporária ou permanente;

..................................................................

d) descrição da condição de pessoa com deficiência, com indicação expressa do médico comprovando a situação de pessoa com deficiência;

...................................................................

III- cópia simples da Carteira Nacional de Habilitação-CNH do beneficiário emitida com as observações e/ou restrições previstas na Resolução CONTRAN nº 425, de 27 de novembro de 2012 e Resolução CONTRAN nº 583 de 23 de Março de 2016, quando legalmente habilitado;

...................................................................

§ 3º O DSV poderá, a qualquer tempo, solicitar quaisquer documentos, autenticados ou não, físicos ou digitalizados, caso entenda necessário, em especial para assegurar a atualização cadastral, bem como prova de vida.”

“Art. 3º A solicitação do cadastro da isenção de veículo de propriedade de pessoa jurídica de Direito Público ou entidade assistencial sem fins lucrativos, que abriga temporária ou permanentemente as pessoas indicadas no artigo 1º desta Portaria, deverá ser realizada por meio do Portal SP156 (https://sp156.prefeitura.sp.gov.br/portal/servicos ), anexando os documentos abaixo relacionados:

...................................................................”

“Art. 5º (...)

I. A validade da autorização especial para os beneficiários com idade igual ou superior a 80 anos será de até no máximo 01 ano.

II. A validade da isenção do veículo de propriedade de pessoa jurídica de Direito Público ou entidade assistencial sem fins lucrativos, que abriga temporária ou permanentemente as pessoas indicadas no Artigo 1º desta Portaria, cessará quando houver a alteração de propriedade no Sistema APAIT.”

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado no DOC de 05/03/2021 – p. 23

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