PROJETO DE RESOLUÇÃO 03-00003/2021 da Vereadora Cris Monteiro (NOVO)

 

""Cria a Frente Parlamentar pela Educação Básica, e dá outras providências.”

 

A Câmara Municipal de São Paulo

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, a Frente Parlamentar pela Educação Básica, com o objetivo de discutir temas relevantes sobre o sistema educacional da cidade, bem como:

I - realizar e apresentar estudos científicos para dar base às discussões relativas à educação básica;

II - estudar propostas e modelos já implementados em outras cidades brasileiras e do mundo que tenham como premissas o desenvolvimento educacional das crianças;

III - realizar seminários, debates, fóruns, audiências e outros eventos sobre os temas pertinentes a esta Frente Parlamentar;

IV - efetuar estudos e apresentar propostas ao Executivo;

V - discutir mecanismos inovadores para o processo de desenvolvimento e adequação da educação básica com a evolução e integração tecnológica, na medida do possível para cada faixa etária.

VI - apoiar projetos que visem a melhoria da qualidade de ensino no município de São Paulo através de parcerias e debates.

 

Art. 2º. A Frente Parlamentar pela Educação Básica terá caráter suprapartidário, sendo constituída mediante a livre adesão dos vereadores e reger-se-á por regulamento próprio, elaborado e aprovado por seus membros.

§ 1º - Além dos Parlamentares, como membros efetivos, a Frente poderá convidar participantes externos, na qualidade de membros colaboradores, como profissionais, estudantes, pesquisadores, empresários e representantes de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiros, que contribuam com a qualidade dos debates e para a efetividade dos trabalhos desenvolvidos.

§ 2º - A Frente poderá criar Câmaras Técnicas aglutinando parlamentares, e colaboradores internos e externos, nos termos do parágrafo anterior, para tratar de temas específicos.

 

Art. 3º - Os trabalhos da Frente Parlamentar pela Educação Básica serão coordenados por um Presidente e um Vice-Presidente que terão mandato de 02 (dois) anos e serão escolhidos mediante aprovação da maioria absoluta dos seus aderentes.

 

Art. 4º - As reuniões da Frente Parlamentar pela Educação Básica serão públicas, realizadas periodicamente em datas e locais estabelecidos por seus membros, sendo suas pautas previamente divulgadas.

Parágrafo Único - As reuniões estabelecidas neste artigo poderão ser ordinárias e extraordinárias, serão abertas a todos os interessados e devidamente registradas.

 

Art. 5º - A Frente produzirá relatórios nos quais apresentará o sumário de suas atividades, conclusões, podendo organizar encontros e realizar congressos e seminários para divulgar seus trabalhos, fomentar a discussão dos temas tratados e ampliar a participação da sociedade.

 

Art. 6º - Cabe à Mesa Diretora adotar as providências legais para implementar as medidas necessárias ao desenvolvimento das atividades da Frente Parlamentar pela Educação Básica.

 

Art. 7º - A Frente Parlamentar é criada em caráter temporário e se extinguirá com o término desta legislatura.

 

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua promulgação.

 

Sala das Sessões, às Comissões competentes.”

 

“JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Resolução objetiva a criação como organismo de cooperação parlamentar, a Frente Parlamentar pela Educação Básica.

A Frente Parlamentar terá como foco a promoção de debates, seminários e palestras, visando contribuir para a discussão, aprimoramento e criação de formas de cooperação entre órgãos públicos e privados destinadas a implementar políticas públicas de interesse da cidade de São Paulo e seus munícipes no tocante ao diagnóstico e desenvolvimento da educação básica. Objetiva-se ainda o estudo de propostas e modelos já implementados em outras cidades brasileiras que tenham como premissas o desenvolvimento educacional das crianças.

O art. 23 da Constituição Federal, estabelece como competência comum da União, dos Estados e dos Municípios proporcionar meios de acesso à educação. A Lei Orgânica do Município, em seu Capítulo I, traz a Educação atividade social do município e define no art. 201 que “Na organização e manutenção do seu sistema de ensino, o Município atenderá ao disposto no art. 211 e parágrafos da Constituição da República e garantirá gratuidade e padrão de qualidade de ensino”.

Como em muito se sabe, a educação pública, em especial a básica, enfrenta muitos desafios no que tange ao seu aprimoramento. A rede municipal da cidade de São Paulo teve o maior aumento no índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) do País nos anos finais do ensino fundamental (6º a 9º ano), mas mesmo assim não atingiu a meta proposta para 2019. Seguindo a escala SAEB (Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica), dos alunos que concluem o Ensino Fundamental no município de São Paulo apenas 37% tem aprendizagem considerada adequada em português, e apenas 16% aprendizagem adequada em matemática.

Neste momento particular, de pós pandemia, muitos novos desafios estarão presentes, a exemplo, o provável aumento da evasão escolar, as dificuldades de aprendizado que impactarão as crianças nos próximos anos e o aumento das desigualdades entre alunos do sistema público e privado.

Nessa linha, propomos a presente Frente Parlamentar, cujo objetivo será de sugerir, ao fim de seus trabalhos, novas ideias e soluções que possam contribuir com o avanço na qualidade do ensino público e gratuito, reconhecendo a educação como principal fator gerador de crescimento econômico, redução das desigualdades e diminuição da violência, e da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, necessário à formação e bem estar dos alunos.”

 

Publicado no DOC de 19/02/2021 – p. 122

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