DOE 13/02/2021 – P. 01

 

LEI Nº 17.320, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021

(Projeto de lei nº 37, de 2021, dos Deputados Heni Ozi Cukier – NOVO e Gilmaci Santos – REPUBLICANOS)

 

Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Artigo 1º - Esta lei disciplina as penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19.

Parágrafo único - São passíveis de penalização:

1. o agente público, responsável pela aplicação da vacina, bem como seus superiores hierárquicos, caso comprovada a ordem ou consentimento;

2. a pessoa imunizada ou seu representante legal.

 

Artigo 2º - As sanções previstas nesta lei serão impostas por meio de processo administrativo, nos termos da legislação vigente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º - Comprovada a infração do agente público, conforme previsto no item 1 do parágrafo único do artigo 1º, será aplicada multa de até 850 (oitocentas e cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs.

§ 2º - Comprovada a infração da pessoa imunizada ou seu representante legal, conforme previsto no item 2 do parágrafo único do artigo 1º, será aplicada multa de até 1.700 (mil e setecentas) UFESPs.

§ 3º - Se o imunizado for agente público, a multa será o dobro da prevista no § 2º deste artigo.

§ 4º - Vetado.

§ 5º - Vetado.

§ 6º - A aplicação das sanções previstas nesta lei não prejudicará a aplicação das demais sanções previstas na legislação em vigor.

 

Artigo 3º - As penalidades previstas nesta lei não se aplicam em casos devidamente justificados nos quais a ordem de prioridade da vacinação não foi observada para evitar o desperdício de doses da vacina.

 

Artigo 4º - Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos ao Fundo Estadual de Saúde – FUNDES.

 

Artigo 5º - Devem ser veiculadas campanhas informativas e de conscientização acerca da importância da vacinação e do respeito à ordem de prioridade estabelecida nos planos nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19.

 

Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.

 

Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 2021

JOÃO DORIA

Jean Carlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 12 de fevereiro de 2021.

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