CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SME

6016.2021/0010620-2 - Conselho Municipal de Educação – CME

 

Dispõe sobre a organização das Câmaras do Conselho Municipal de Educação

 

Conselheiras Relatoras: Rose Neubauer e Sueli Aparecida de Paula Mondini

 

Recomendação CME nº 01/2021

Aprovada em Sessão Plenária de 04/02/2021

 

I. HISTÓRICO

O Conselho Municipal de Educação, desde 1994 tem seu trabalho organizado em Câmaras, conforme estabelecido no artigo 5º do Regimento Interno do CME SP aprovado pelo Decreto 34.441/94 de 18/08/94:

... Art. 5º - O Conselho divide-se em Câmaras e Comissões Permanentes, podendo organizar Comissões Temporárias.

§ 1º - As Câmaras e Comissões serão constituídas, no mínimo, por 3 (três) Conselheiros indicados pelo Presidente.

§ 2º - Poderão ser convidados pelo Presidente, ouvido o Plenário, especialistas para participarem de Comissões.

§ 3º - Por deliberação da maioria dos Conselheiros, em sessão plenária, poderá ser delegada competência a qualquer das Câmaras para deliberar sobre matéria a respeito da qual tenha o Conselho firmado entendimento,

Ao longo do tempo, essa organização sofreu algumas alterações para melhor desenvolvimento de estudos e elaboração de normas para atender o sistema municipal de ensino que vem se consolidando. Para isso, em sessões plenárias, foram discutidas e aprovadas Deliberações e Indicações, a saber:

1. Deliberação CME 02/94 e Indicação CME 01/94 de 10/11/94;

2. Deliberação CME 01/98 e Indicação CME 02/98 de 19/03/98, e

3. Deliberação CME 01/03 e Indicação CME 01/03 de 16/06/2003.

Na organização vigente temos a Câmara de Educação Básica (CEB) e a Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional (CNPAE).

As normas discutidas e elaboradas no Conselho, normalmente, dizem respeito às duas Câmaras, envolvendo a Educação Básica como um todo – 18 anos de escolaridade com suas especificidades e diferentes necessidades de estudo - desde a educação infantil até o ensino médio, incluindo aí as modalidades de ensino. Tais normas são construídas por Comissões Temporárias, integradas por Conselheiros das duas Câmaras e apresentadas em sessão plenária.

No Planejamento Anual das Câmaras, apresentado pelas Presidentes da CEB e da CNPAE em sessões dos dias 21 e 28/01/2021, os assuntos sugeridos para estudos são, em sua maioria, coincidentes. Visando a racionalização dos trabalhos do Colegiado e a possibilidade de estudos mais aprofundados em cada uma das Câmaras, passou-se à discussão de propostas de reorganização do Conselho.

Ressalta-se que, desde 2003, quando da organização com base nas Câmaras atuais, muitas mudanças aconteceram e estão em andamento na Educação, com o indicativo de necessidade de aprofundamentos mais específicos para cada etapa/modalidade de ensino.

Nesse intervalo de tempo, a educação infantil teve um enorme crescimento, passando inclusive à obrigatoriedade de oferecimento de vaga para crianças de 4 e 5 anos, na rede pública, conforme Emenda Constitucional nº 59/2009.

Art. 1º Os incisos I e VII do art. 208 da Constituição Federal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 208. .... I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria”;

No município, a universalização no atendimento de crianças de 4 e 5 anos, aconteceu em 2016, previsto, inclusive, na Meta 1 do Plano Nacional de Educação – PNE, aprovado pela Lei nº 13.005/2014

Meta 1 - Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE.

O maior crescimento da rede municipal deve-se à expansão no atendimento de bebês e crianças de 0 a 3 anos. Em 2002, ocorre uma mudança significativa de paradigma sobre os cuidados e o desenvolvimento cognitivo de bebê e crianças, que culmina com a transferência da responsabilidade de atendimento, da Assistência Social para a Educação. Ou seja, a perspectiva de cuidar e educar tornam-se indissociáveis, alterando totalmente o tipo de atendimento que de assistencial torna-se educacional.

Nessa transição, foram incorporadas à Educação, 317 (trezentas e dezessete) unidades, sendo 47 (quarenta e sete) parceiras com o atendimento total de 25 (vinte e cinco) mil bebês/crianças de zero a seis anos.

A partir de então, o número de unidades e de atendidos vem se expandindo, chegando hoje na casa de 600 (seiscentos) mil o número de bebês e crianças de zero a cinco anos atendidas em mais de 2500 (duas mil e quinhentas) unidades de educação infantil.

Além disso, tendo como base o Marco Regulatório – Lei 13.019/14, a rede parceira foi bastante ampliada, em especial, com a institucionalização das parcerias possibilitadas pelo Decreto Municipal nº 57.575/2016 que “Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que estabelece o regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil”.

Nesse período tivemos ainda, alteração na organização do ensino fundamental pela Lei 11.274/2006 que dispõe sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade. Em seu artigo 5º estabelece prazo para implantação do dispositivo e, no município tem início em 2011.

Art. 5º Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal terão prazo até 2010 para implementar a obrigatoriedade para o ensino fundamental disposto no art. 3º desta Lei e a abrangência da pré-escola de que trata o art. 2º desta Lei.

Na rede municipal, a partir de 2013, conforme Decreto Municipal nº 54.452/2013 que institui, na Secretaria Municipal de Educação, “o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino - Mais Educação São Paulo”, o ensino fundamental passou a ser organizado em 3 ciclos: alfabetização, interdisciplinar e autoral.

Conforme Meta 5 do PNE, a alfabetização deve acontecer até o 3º ano.

Meta 5 - Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental.

A partir de 2017 foi discutido com a Rede Municipal e construído o Currículo da Cidade para as diferentes etapas e modalidades de ensino que tem como princípios a Equidade, Educação Integral e Educação Inclusiva, e considera as diferentes formas de aprender de cada bebê, criança, adolescente, jovem e adulto, na relação com seus contextos de vida. Tais documentos encontram-se em implantação e/ou implementação a partir de 2018.

No período, a rede municipal presenciou também uma mudança significativa no atendimento às pessoas com deficiência. A Política de Educação Especial na perspectiva da Inclusão Escolar, vem sendo aperfeiçoada desde 2004, tendo como norma mais recente o Decreto Municipal nº 57.379/2016 que institui, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a Política Paulistana de Educação Especial, na Perspectiva da Educação Inclusiva.

Outra mudança importante na educação foi a proposta do Novo Ensino Médio, conforme Resolução CNE nº 03/2018 que “Atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio”. Este Conselho já se manifestou sobre o assunto por meio de dois Pareceres e estará acompanhando a implantação que deverá estar vigente até 2022, com a possibilidade de oferecimento de profissionalização por meio de seus itinerários formativos.

O rol de mudanças relacionadas aponta para a necessidade de reorganização das Câmaras para aprofundar-se sobre as políticas destinadas a cada etapa e modalidade de ensino com vistas à normatização necessária. Assim sendo, foi decidido pela constituição de 2 Câmaras destinadas aos níveis de atendimento escolar no sistema municipal de ensino: Câmara de Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental – até o 5º ano do Ensino fundamental e, Câmara de Ensino Fundamental Anos Finais e Ensino Médio – do 6º ao 9º ano do ensino fundamental.

Importante prever uma Comissão Permanente de Legislação e Normas, envolvendo os integrantes das duas Câmaras, para propostas de normatização para o sistema municipal de ensino.

Pensando no escopo de cada Câmara, ressalta-se a necessidade de estudos que considerem as especificidades de cada etapa da educação básica, na busca de garantir o direito de aprendizagem e desenvolvimento dos bebês, crianças, jovens e adultos, com foco na Qualidade na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio e a Formação de Educadores.

 

II. CONCLUSÃO:

Diante do exposto, entende-se oportuna a organização proposta:

1. Câmara de Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

2. Câmara de Ensino Fundamental Anos Finais e Ensino Médio;

3. Comissão Permanente de Legislação e Normas.

Submetemos à apreciação do Pleno, o anexo projeto de Resolução.

_________________________                    ________________________________

Rose Neubauer                                             Sueli Aparecida de Paula Mondini

Conselheira Relatora                                    Conselheira Relatora

 

III. DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, a presente Recomendação.

Sala do Plenário, em 04 de fevereiro de 2021.

________________________________________

Conselheira Marina Graziela Feldmann

No exercício da Presidência do Conselho Municipal de Educação - CME

 

Publicado no DOC de 13/02/2021 – pp. 14 e 15

0
0
0
s2sdefault