PROJETO DE LEI 01-00003/2021 do Vereador Celso Giannazi (PSOL)
“Autoriza o Executivo a suspender as aulas presenciais na Rede Municipal de Ensino até a realização da vacinação contra a COVID-19 de todo o Quadro dos profissionais da Educação, da rede direta e parceira, e comunidade escolar e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Essa lei é uma medida excepcional a ser adotada em decorrência do estado de calamidade pública e situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, que visa garantir a segurança sanitária e processo de ensino-aprendizagem dos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino de São Paulo.
Art. 2º Fica autorizado o poder Executivo a suspender as aulas presenciais no Município de São Paulo, enquanto perdurar a situação de emergência e o estado de calamidade pública decorrente do COVID-19 e até que todos servidores e empregados públicos efetivos, admitidos ou contratados do Quadro dos profissionais da Educação, da rede direta e parceira, inclusive os servidores e empregados públicos cedidos de outros órgãos e que prestem serviço à municipalidade, trabalhadores dos Órgãos Centrais e Regionais e comunidade escolar estejam imunizados através da vacina contra a COVID-19.
§ 1º As aulas presenciais deverão ser retomadas após publicação de decreto especificando o fim do estado de calamidade pública e situação de emergência e relatório da Secretaria municipal da Saúde (SMS) apontando a imunização do público alvo conforme o caput desse artigo.
§ 2º Durante a suspensão de aulas presenciais, o conteúdo programático e sua aplicação deverão ser definidos através de estratégias elaboradas pela Secretaria Municipal de Educação, garantindo ao aluno pleno acesso a todo o conteúdo previsto.
§ 3º As medidas necessárias para retomada das aulas presenciais com segurança sanitária dos alunos, dos seus familiares e dos profissionais da educação, envolvidos no processo ensino aprendizagem das unidades escolares, definidas pela Secretária Municipal de Saúde deverão ser amplamente discutidas com toda a comunidade escolar, tendo como princípio as diretrizes da gestão democrática, com amplo diálogos com os conselhos de escola, CRECES regionais e central, diálogos com as famílias e profissionais na educação sobre a reorganização do ano letivo, enfatizando o diálogo e a escuta como princípios legais e para uma educação emancipadora.
Art. 3º A segurança sanitária de todos os envolvidos no ambiente escolar deve estar assegurada para que haja o retorno das aulas presenciais.
§ 1º Com garantia e comprovação da vacinação para o público mencionados no art. 2º.
§ 2º Com a verificação e manutenção dos ambientes escolares, garantindo-se a devida ventilação e higiene, a fim de impedir propagação de toda doença infectocontagiosa.
Art. 4º O calendário escolar deverá ser reorganizado conforme estratégias definidas pela Secretaria Municipal de Educação e seus colegiados.
Art. 5º As despesas geradas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O incluso projeto de lei, de caráter excepcional, que ora submeto a apreciação de meus pares, tem como finalidade garantir aos alunos da Rede Municipal de Ensino de São Paulo a segurança sanitária necessária para o retorno as aulas presenciais.
No dia 06/01/2021 foram confirmados 7.753.752 casos de contaminação pelo coronavirus no Brasil, sendo que desses 196.561 vieram a óbito, desses casos em São Paulo foram confirmados 1.473.670 casos de contaminação pelo coronavirus no Brasil, sendo que desses 46.888 vieram a óbito. Esses números são alarmantes!
Ao falarmos do retorno às aulas surge o alerta do professor Titular da Escola de Matemática Aplicada da FGV Eduardo Massad que, durante debate virtual pela Agência Fapesp e o Instituto Butantan, declarou o Brasil teve até 15/07/2020 cerca de 300 crianças mortas por coronavírus, com a reabertura das escolas, esse número saltaria para mais de 17 mil.[i]
Ao pensarmos no retorno às aulas presenciais é necessário levar-se em conta que as crianças, são em sua maioria, assintomáticas. O que faz delas vetores dos vírus, pois ao contrai-lo e não desenvolver os sintomas seus familiares ficam expostos ao contágio. Para conter o avanço da pandemia no Brasil e impedir a saturação do sistema de saúde é necessário estender a permanência dos alunos em suas residências, até que haja uma vacina. Segundo a Opas (Organização Pan-Americana da Saúde): “Nós dissemos aos governos: se vocês quiserem reabrir, é uma decisão de vocês. Nós não recomendamos reabrir. Mas vocês (os governantes) precisam se certificar de que existe um sistema para testar (as pessoas), um sistema para rastrear os contatos e um sistema para aumentar o número de leitos hospitalares disponíveis."[ii] É evidente que São Paulo não tem os critérios recomendados pela Opas e que manter os alunos em isolamento é a melhor medida de prevenção a saúde e combate à mortalidade da população. Estas são as razões que me fizeram submeter o presente projeto à esta Câmara Municipal.
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[ii] https://www.bbc.com/portuguese/brasil-53280926"
Publicado no DOC de 03/02/2021 – p. 60