PROJETO DE LEI 01-00013/2021 do Vereador Celso Giannazi (PSOL)

 

“Dispõe sobre direito de preferência à vacinação contra a covid-19 (novo coronavírus), aos profissionais da educação da rede pública e privada e às pessoas prioritárias e inclusas no grupo de risco que menciona e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

 

Art. 1º Fica assegurado o direito de preferência à vacinação contra a covid-19 (novo coronavírus), logo que houver disponibilização desta vacina pelas entidades sanitárias do país e distribuição pelo Sistema Único de Saúde, às seguintes categorias de pessoas:

I - Todos servidores e empregados públicos efetivos, admitidos ou contratados, dos Quadros da Saúde;

II - Comunidade indígena e quilombola;

III - idosos a partir dos 60 (sessenta) anos de idade;

IV - Todos servidores e empregados públicos efetivos, admitidos ou contratados, do Quadro dos Profissionais da Educação, da rede direta e parceira, trabalhadores dos Órgãos Centrais e Regionais, inclusive os servidores e empregados públicos cedidos de outros órgãos e que prestem serviço à municipalidade da Secretaria Municipal de Educação;

V - Todos os profissionais da educação da rede privada;

VI - gestantes;

VII - portadores de doença crônica pulmonar, cardiovascular, oncológica e diabetes, incluindo-se todos estes na condição de prioritários por serem do grupo de risco e propensos a sofrer maiores complicações no seu estado de saúde, com maior gravidade e sob risco fatal;

VIII - pessoas com deficiência atendidas pelos equipamentos públicos de saúde estaduais ou municipais e seus cuidadores;

IX - Servidores dos Centros de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa);

X - Servidores do Sistema Penitenciário Paulista.

XI - Agentes Vistores, da Guarda Civil Metropolitana, da Administração Pública Municipal, do Pessoal de Nível Básico e do Pessoal de Nível Médio da Administração Direta e de servidores e empregados públicos dos Quadros de Pessoal da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana e do Serviço Funerário por serviços essenciais prestados no combate à pandemia da COVID-19.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde deverá organizar um cronograma de atendimento específico para atender as pessoas prioritárias discriminadas no art. 1 desta lei.

 

Art. 3º A vacinação contra COVID-19 será concedida a todos servidores e empregados públicos efetivos, admitidos ou contratados dos quadros de profissionais mencionados no art. 1º, inclusive os servidores e empregados públicos cedidos de outros órgãos e que prestem serviço à municipalidade, que estiverem, potencialmente e em face da atividade laboral, expostos ao COVID-19 em:

I - Unidades de Pronto Atendimento (UPA), unidades de Assistência Médica Ambulatorial (AMA), Unidades Básicas de Saúde (UBS), Unidades de Vigilância em Saúde (UVIS), Supervisões, Coordenadorias de Saúde, unidades do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), laboratórios, Hospitais Municipais da administração direta e indireta, dentre outras unidades e órgãos da Secretaria Municipal de Saúde;

II - Unidades da Secretaria Municipal das Subprefeituras, inclusive as Subprefeituras;

III - Unidades da Guarda Civil Metropolitana;

IV - Unidades da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

V - Unidades do Serviço Funerário do Município de São Paulo;

VI - Unidades da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana;

§ 1º Consideram-se como potencialmente expostos todos os servidores e empregados públicos efetivos, admitidos ou contratados do Quadro da Saúde que participem da recepção, incluindo remoções domiciliares, até a alta dos pacientes, direta ou indiretamente.

§ 2º Consideram-se como potencialmente expostos todos os servidores e empregados públicos efetivos, admitidos ou contratados dos Quadros dos Agentes Vistores, da Guarda Civil Metropolitana, da Administração Pública Municipal, do Pessoal de Nível Básico e do Pessoal de Nível Médio da Administração Direta e de servidores e empregados públicos dos Quadros de Pessoal da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana e do Serviço Funerário que, em razão da atividade laboral, participem de ações ou programas ligados ao combate do COVID-19 no Município de São Paulo.

 

Art. 4º Após ser proferida a vacinação contra a COVID-19 (novo coronavírus) nas categorias de pessoas citadas no art. 1º, deverá ser imunizada, com a respectiva vacina, toda a população do município.

 

Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo a suspender as aulas presenciais no Município de São Paulo, enquanto perdurar a situação de emergência e o estado de calamidade pública decorrente do COVID-19 e até que todos as pessoas prioritárias discriminadas no Art.1 estejam imunizadas através da vacina contra a COVID-19.

 

Art. 6º As despesas geradas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Às Comissões competentes.”

 

“JUSTIFICATIVA

O incluso projeto de lei, de caráter excepcional, que ora submeto a apreciação de meus pares, tem como finalidade garantir aos grupos de maior vulnerabilidade e exposição ao vírus do COVID-19 a prioridade na vacinação em São Paulo.

É necessário que haja segurança sanitária necessária para o retorno das atividades, principalmente as aulas presenciais.

Sabe-se da fundamental importância da escola e de seu papel social, por isso para pensarmos nesse retorno, é necessário levar-se em conta a segurança dos alunos e profissionais da Educação, juntamente com todos os grupos citados nesse projeto de lei.

Além disso, o retorno presencial das aulas pode impulsionar a contaminação em todo o estado. Conforme um relatório do sistema público de saúde do Reino Unido¹, o ambiente escolar foi o segundo maior responsável pelos novos surtos da covid-19 (26,6%) superando fábricas, escritórios e hospitais.

Enfim sem a vacina não existe nenhuma forma de garantir que o retorno às aulas presenciais será seguro para toda a comunidade escolar. Vacinação é estratégia coletiva. Por isso, é fundamental que TODOS os profissionais da Educação, juntamente com o público alvo aqui citado, tenham prioridade no plano de vacinação, assim garantindo um retorno minimamente seguro o mais rápido possível.

Estas são as razões que me fizeram submeter o presente projeto à esta Câmara Municipal.

______________

¹ https://revistacrescer.globo.com/Saude/noticia/2021/01/escolas-foram-responsaveis-por-tres-vezes-mais-surtos-de-covid-do-que-hospitais-desde-outubro-mostram-dados-britanicos.html

 

Publicado no DOC de 03/02/2021 – p. 60

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