PROJETO DE LEI 01-00028/2021 do Vereador Toninho Vespoli (PSOL)

 

““Garante aos profissionais da educação, transportadores escolares, quilombolas, indígenas e outros grupos e categorias a preferência para a vacinação contra a Covid-19 e dá outras providências.”

 

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

 

Art. 1º Serão vacinados, prioritariamente, contra a covid-19, além de outras previstas pela Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo e pela Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo, as seguintes pessoas:

I - Todos os servidores dos quadros da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive os funcionários da rede parceira, bem como os funcionários terceirizados que, no exercício de suas funções, frequentam espaços em que são prestados serviços à saúde pública e privada, incluindo os profissionais responsáveis pela limpeza, alimentação e segurança;

II - Os cuidadores de idosos;

III - Todos os profissionais do quadro da Educação e apoio, incluindo os do magistério, agentes de apoio, agentes escolares, auxiliares técnicos de educação, profissionais da indireta e conveniada, auxiliares de vida escolar, bem como qualquer funcionário que, no cumprimento de suas funções, preste serviço direta ou indiretamente à educação pública no município de São Paulo, incluindo os terceirizados que prestam serviços relacionados a alimentação, segurança e limpeza;

IV - Quaisquer profissionais da rede privada de educação no município de São Paulo, bem como qualquer funcionário que, no cumprimento de suas funções, preste serviço direta ou indiretamente à educação privada no município de São Paulo;

V - Transportadores escolares, incluindo prestadores de serviço do transporte escolar gratuito e transportadores escolares conveniados, autônomos e monitores;

VI - Membros de comunidades indígenas e quilombolas, e funcionários públicos ou de ONGs que, no exercício de suas profissões ou trabalho, inclusive voluntário, possuam contato direto e não eventual com membros de comunidades indígenas e quilombolas;

VII - Pessoas com 60 anos ou mais de idade, gestantes e pessoas com deficiência;

VIII - Todos os servidores públicos municipais que atuaram na prestação de serviços essenciais direcionados ao combate da pandemia da Covid-19, incluindo os agentes do quadro de pessoal da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana, os agentes do Serviço Funerário, os servidores da Guarda Civil Metropolitana, os funcionários da Administração Pública Municipal que prestem atendimento direto ao público, os Agentes Vistores, agentes de apoio, AGPPs, os servidores de repartições públicas cujo exercício não tenha sido interrompido durante períodos de isolamento social em decorrência da pandemia de Covid-19, além dos cientistas, pesquisadores, incluindo bolsistas, que tenham se dedicado a encontrar curas e tratamentos para a Covid-19, bem como formas de amenizar danos à sociedade em face da pandemia;

IX - Qualquer cidadão que, por decorrência de enfermidade ou deficiência seja propenso a maiores sequelas em caso de eventual contágio do vírus Covid-19;

X - Servidores da Assistência Social, da rede direta, trabalhadores das OSs, bem como os terceirizados e as pessoas em situação de rua;

 

Art. 2º Até o momento em que os grupos discriminados nos incisos II, III, IV e V sejam vacinados, o Município de São Paulo estará desautorizado a retomar as aulas presenciais.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde realizará um cronograma de vacinação, a fim de garantir atendimento prioritário às pessoas discriminadas no art. 1º desta lei.

 

Art. 4º As despesas geradas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões

Às Comissões competentes.”

 

“JUSTIFICATIVA

Como todos sabem, a pandemia da Covid-19 produziu imensos desafios ao povo paulistano. Segundo especialistas das mais diversas áreas, a única possibilidade de uma retomada plena das atividades será a partir da vacinação da população.

No que pese a importância de toda a população se vacinar, é mister organizar um calendário de vacinação de forma a garantir proteção prioritária àqueles que no exercício heroico de suas funções, lutaram para mitigar os efeitos da pandemia.

É, da mesma forma, fundamental priorizar a vacinação daqueles que, pelo exercício natural de seus trabalhos, se expuseram aos maiores riscos de contágio da Covid-19.

Tais grupos de pessoas incluem, além dos profissionais da saúde, profissionais da limpeza, secretários e seguranças de repartições públicas, agentes da Guarda Civil Metropolitana entre outros explicitados no Artigo 1º do presente Projeto de Lei. Estas pessoas não tiveram suas atividades interrompidas em função da pandemia, e foram fundamentais para o combate ao vírus. É mister, portanto, garantir a imunização prioritária desses grupos.

Devem ser prioritariamente protegidos, também, os profissionais da educação, a fim de possibilitar uma retomada segura das aulas presenciais, tão importantes para o desenvolvimento da sociedade paulistana. Sem a vacinação antecipada desses grupos, a retomada das aulas presenciais seria muito arriscada.

Quilombolas, indígenas, bem como quaisquer cidadãos que pelo exercício de suas atividades, inclusive voluntárias, possuem ou possuíram contato não eventual com esses grupos, também devem ser imunizados de maneira prioritária, por estarem mais vulneráveis à Covid-19.

Assim, justificada a necessidade e urgência da matéria ora tratada, esperamos a colaboração do Egrégio Plenário para que este projeto seja aprovado.”

 

Publicado no DOC de 03/02/2021 – p. 61

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