PROJETO DE LEI 01-00030/2021 do Vereador Celso Giannazi (PSOL)

 

“Estabelece medidas para o retorno às aulas presenciais na rede municipal de ensino e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

 

Art. 1º Esta lei visa garantir a segurança sanitária e processo de ensino aprendizagem dos alunos matriculados na rede municipal de ensino de São Paulo, cabendo à Secretaria Municipal de Educação realizar todas as adequações necessárias para atendimento das determinações desta lei e de todos os órgãos competentes, antes do retorno presencial às aulas.

 

Art. 2º As aulas presenciais deverão ser retomadas após todos servidores e empregados públicos efetivos, admitidos ou contratados do Quadro dos Profissionais da Educação, da rede direta e parceira, inclusive os servidores e empregados públicos cedidos de outros órgãos e que prestem serviço à municipalidade, trabalhadores dos Órgãos Centrais e Regionais, empregados terceirizados das empresas que prestem serviço nas unidades escolares e comunidade escolar, estejam imunizados através da vacina contra a COVID-19.

Parágrafo Único As medidas necessárias para retomada das aulas presenciais com segurança sanitária dos alunos, dos seus familiares e dos profissionais da educação, envolvidos no processo ensino aprendizagem das unidades escolares, definidas pela Secretária Municipal de Saúde deverão ser amplamente discutidas com toda a comunidade escolar, tendo como princípio as diretrizes da gestão democrática, com amplo diálogos com os conselhos de escola, CRECES regionais e central, diálogos com as famílias e profissionais da educação sobre a reorganização do ano letivo, enfatizando o diálogo e a escuta como princípios legais e para uma educação emancipadora.

 

Art. 3º O calendário escolar deverá ser reorganizado conforme estratégias definidas pela Secretaria Municipal de Educação e seus órgãos colegiados.

 

Art. 4º Todas as medidas necessárias para a retomada às aulas presenciais contarão com orientação da Secretaria Municipal da Saúde e deverão ser realizadas antes do retorno às aulas presenciais pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º Todas as adequações necessárias dos espaços escolares, devem ser realizadas conforme solicitação elaborada pelo Conselho de Escola de cada unidade, nos seguintes termos, dentre outros:

I - Deverá ser analisada a estrutura escolar garantindo maior número de sanitários e bebedouros, para que não haja aglomeração nesses ambientes;

II - Deverá ser garantida ventilação cruzada em todas as salas de aula;

III - Pontos com a disponibilização de álcool para higienização das mãos devem ser garantidos em todos os ambientes pedagógicos.

§ 2º Todos os profissionais da educação deverão receber treinamento para ciência e adequação dos novos protocolos sanitários.

§ 3º As unidades escolares da rede parceira deverão constituir o Conselho de Escola, conforme Portaria SME nº 2.565, de 12 de junho de 2008, imediatamente após a publicação desta lei.

 

Art. 5º Fica limitado o número de alunos nas salas de aula da rede municipal de ensino, na seguinte forma:

I - 1 professor(a) para até 4 bebês, nas salas com bebês de 0 a 11 meses;

II - 1 professor(a) para até 6 bebês, nas salas com bebês de 1 ano a 1 ano e 11 meses;

III - 1 professor(a) para até 9 crianças, nas salas com crianças de 2 anos a 2 anos e 11 meses;

IV - 1 professor(a) para até 10 crianças, nas salas com crianças de 3 anos a 3 anos e 11 meses;

V - 1 professor(a) para até 15 crianças, nas salas com crianças de 4 anos a 4 anos e 11 meses;

VI - 1 professor(a) para até 15 crianças, nas salas com crianças de 5 anos a 5 anos e 11 meses;

VII - 1 professor(a) para até 20 crianças, nas salas do Ensino Fundamental I;

VIII - 1 professor(a) para até 20 crianças e adolescentes, nas salas do Ensino Fundamental II;

IX - 1 professor(a) para até 25 adolescentes, nas salas do Ensino Médio;

X - 1 professor(a) para até 25 jovens e adultos, nas salas da Educação de Jovens e Adultos;

XI - 1 professor(a) para até 4 crianças, nas salas da Educação Infantil e Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos;

XII - 1 professor(a) para até 5 crianças, nas salas de primeiro ao quinto ano e Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos;

XIII - 1 professor(a) para até 8 crianças, nas salas de sexto ao nono ano e Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos.

Parágrafo Único O Poder Executivo, através das especificações encaminhadas pela Secretaria Municipal de Educação, deverá apresentar plano de construção de escolas e de planejamento de demanda para o atendimento do número de alunos por turma, visando a segurança sanitária e a recuperação de aprendizagens.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência desenvolverão plano intersetorial de atendimento dos alunos com deficiência matriculados na rede municipal de ensino, no pré e pós estado de emergência, objetivando a garantia do direito a educação, saúde, cultura e transporte, envolvendo para tanto outras secretarias garantidoras de direitos sociais.

§ 1º Será limitado, o número de matrículas da rede municipal de ensino, nas salas de aula da Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II e Ensino Médio, que têm matriculado 1 (um) ou mais alunos com deficiência, inclusive na rede parceira e na rede privada de ensino, conforme segue:

I - 3 bebês, nas salas com bebês de 0 a 11 meses;

II - 5 bebês, nas salas com bebês de 1 ano a 1 ano e 11 meses;

III - 7 crianças, nas salas com crianças de 2 anos a 2 anos e 11 meses;

IV - 8 crianças, nas salas com crianças de 3 anos a 3 anos e 11 meses;

V - 13 crianças, nas salas com crianças de 4 anos a 4 anos e 11 meses;

VI - 13 crianças, nas salas com crianças de 5 anos a 5 anos e 11 meses;

VII - 18 crianças, nas salas do Ensino Fundamental I;

VIII - 18 crianças e adolescentes, nas salas do Ensino Fundamental II;

IX - 20 adolescentes, nas salas do Ensino Médio;

§ 2º O Poder Executivo, através das especificações encaminhadas pela Secretaria Municipal de Educação, deverá apresentar plano de construção de escolas e de planejamento de demanda para o atendimento do número de alunos por turma, visando a segurança sanitária e a recuperação de aprendizagens.

 

Art. 7º Para o preenchimento dos cargos vagos do Quadro do Magistério na rede municipal de ensino deverão ser realizadas chamadas dos concursos vigentes e para os concursos que perderam sua validade deverão ser zeradas todas as autorizações existentes, convocando assim os concursados para preenchimento de todos os cargos vagos disponíveis na base de dados de Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 8º Caberá a Secretaria Municipal de Educação revisar e licitar os contratos para a limpeza nas unidades escolares, para que sejam garantidos atendimentos a todas exigências sanitárias para o retorno presencial às aulas. O quadro de funcionários da limpeza deverá seguir o disposto neste artigo.

§ 1º A proporção de funcionários de limpeza deverá ser calculada por quantidade de ambientes educativos, sanitários e número de alunos, através das indicações de necessidade feitas pelo Conselho de Escola e Projeto Político Pedagógico (PPP) de cada unidade escolar.

§ 2º Para efeito do caput deste artigo são considerados espaços educativos, conforme segue:

I - Salas de aula;

II - Laboratório de informática;

III - Sala de leitura;

IV - Brinquedoteca;

V - Quadra esportiva;

VI - Parque;

VII - Refeitório;

§ 3º Os sanitários devem ser considerados no quantitativo dos ambientes pedagógicos;

§ 4º O número de profissionais de limpeza deve ser mantido conforme caput deste artigo durante todo o período de funcionamento da unidade escolar.

 

Art. 9º Caberá a Secretaria Municipal de Educação revisar e licitar os contratos para funcionários da merenda nas unidades escolares, para que sejam garantidos atendimentos a todas exigências sanitárias para o retorno presencial às aulas. O quadro de funcionários da merenda deverá seguir o disposto neste artigo.

§ 1º A proporção de funcionários da merenda deve ser feita por número de alunos, através das indicações de necessidade feitas pelo Conselho de Escola e Projeto Político Pedagógico (PPP) de cada unidade escolar.

§ 2º O número de profissionais da merenda deve ser mantido conforme caput deste artigo durante todo o período de funcionamento da unidade escolar.

 

Art. 10º Deverá ser elaborado plano de recuperação de aprendizagens conforme resultado da avaliação diagnóstica realizada pelo professor regente da sala, no decorrer do primeiro mês do retorno às aulas presenciais.

Parágrafo Único As aulas para recuperação de aprendizagens deverão ser contínuas e também garantidas no contraturno escolar, através de atendimento por professor especialista.

 

Art. 11º Caberá a Secretaria Municipal de Educação em parceria com Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania a criação de um programa para acolhimento, orientação e assistência as famílias dos alunos municipais, em especial as mães, durante o processo de retomada às aulas presenciais, garantindo às famílias: segurança alimentar, o direito à moradia e às adequações necessárias para manter a segurança sanitária e dignidade humana enquanto perdurar o estado de calamidade pública e situação de emergência no estado de São Paulo.

 

Art. 12º. O Poder Executivo assegurará a presença de um profissional de enfermagem em todas as unidades da rede municipal de ensino, direta ou indireta, durante todos os turnos de funcionamento.

 

Art. 13º As despesas geradas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Às Comissões competentes.”

 

“JUSTIFICATIVA

O incluso projeto de lei, que ora submeto a apreciação de meus pares, tem como finalidade garantir aos alunos da rede municipal de ensino de São Paulo a segurança sanitária necessária para o retorno às aulas presenciais.

No dia 18/01/2021 foram confirmados 8.511.770 casos de contaminação pelo coronavirus no Brasil, sendo que desses 210.299, vieram a óbito, em São Paulo foram confirmados 1.628.272 casos de contaminação pelo coronavírus, com 49.987 mortes. Esses números são alarmantes!

No dia 14/01/2021 o Reino Unido decidiu barrar voos do Brasil, por causa de nova variante do Coronavírus: “Tomei a urgente decisão de proibir as chegadas (...) após a evidência de uma nova variante no Brasil”, disse Shapps em uma rede social. [i] Ainda há um alto risco de contágio e as mutações do vírus estão assustando todos e levando outros países a impedir acesso de pessoas provindas do Brasil, o que reforça como ainda é necessário manter as recomendações da OMS protegendo a população com isolamento social e havendo necessidade de locomover-se estar de máscara e ter acesso a maneiras de desinfecção (álcool gel e lavatórios com sabão para higienização das mãos). Países como Alemanha e Reino Unido decidiram por novo lockdown desde dezembro e as unidades escolares devem permanecer fechadas, por entenderem que a melhor medida de prevenção é o isolamento social e o ensino remoto nas unidades escolares. A ministra da Educação da Alemanha, Anja Karliczek, qualificou estas medidas como "simplesmente necessárias" e sublinhou que é "importante" não retomar imediatamente as aulas presenciais porque contribui para a redução dos contatos interpessoais[ii]

É claro que a escola aumenta potencialmente os casos de contato e contágio com o vírus, por tratarem-se de ambientes fechados com grande movimentação de pessoas, não podemos expor nossos profissionais da educação e alunos ao risco de morte, é necessário que o retorno às aulas presenciais aconteça após a vacinação de todo a comunidade escolar e que as escolas sejam reestruturadas, garantindo a segurança sanitária de todos que fazem parte do ambiente escolar, a fim de garantir a qualidade da educação, a garantia da saúde de todos, a recuperação de aprendizagem e o cumprimento do Plano Municipal de Educação, Lei nº 16.271 na meta nº 2: “Assegurar uma relação educando por docente no sistema municipal de ensino que fortaleça a qualidade social da educação e as condições de trabalho dos profissionais da educação”.

Medidas para esse retorno são necessárias e por isso apresento este projeto de lei aos meus pares.

___________________

[i] https://g1.globo.com/mundo/noticia/2021/01/14/reino-unido-decide-barrar-viajantes-oriundos-do-brasil-e-de-outros-14-paises-por-nova-variante-do-coronavirus.ghtml

[ii] https://www.r7.com/"

 

Publicado no DOC de 03/02/2021 – p. 61

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