PROJETO DE LEI 01-00036/2021 do Vereador Thammy Miranda (PL)

 

“Dispõe sobre a política complementar específica de proteção à saúde pública, com o retorno às aulas presenciais no Município de São Paulo.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

 

Art. 1º. Para fins de proteção à saúde pública dos munícipes e visando evitar o recrudescimento da propagação do vírus SARS-COV-2 com o retorno às aulas presenciais, deverão ser observadas, nos estabelecimentos de ensino do Município, as medidas estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º. O Executivo divulgará, no prazo que entender adequado, para fins de orientação dos estabelecimentos de ensino localizados no Município, os boletins epidemiológicos que esclareçam o grau de propagação do vírus SARS-COV2 nos diversos distritos da Cidade, ou documento equivalente.

 

Art. 3º. Os estabelecimentos de ensino com mais de 200 (duzentos) alunos matriculados deverão, quinzenalmente, testar, por meio de exame por método que o órgão competente do Executivo estabelecer mediante decreto, para fins de detecção de indivíduos com infecção, professores e funcionários que sejam moradores de bairros ou distritos onde a propagação do vírus SARS-COV2 esteja acima da média da propagação na Cidade de São Paulo.

Parágrafo único O Executivo, ouvidas autoridades médicas e sanitárias, poderá, justificadamente, alterar a regra de testagem estabelecida no caput deste artigo, mediante a edição de decreto.

 

Art. 4º. Poderão ser dispensados dos exames e testagens pertinentes, na forma estabelecida pelo artigo 3º. desta Lei, os professores e funcionários que já tenham sido vacinados contra o vírus SARS-COV-2.

Parágrafo único Também poderão ser dispensados dos exames e testes, os professores e funcionários que já tenham sido infectados, desde que apresentem, bimestralmente, o exame que comprove que ainda reúnem condições de imunidade ao vírus.

 

Art. 5º. Os estabelecimentos de ensino deverão manter registro das providências adotadas em cumprimento desta Lei, para fins de fiscalização pelos órgãos competentes do Poder Público.

 

Art. 6º. O descumprimento desta Lei, pelos responsáveis pelos estabelecimentos de ensino, acarretará a adoção de medidas administrativas, civis e criminais pertinentes.

 

Art. 7º. As medidas estabelecidas nesta Lei não alteram ou anulam as obrigações estabelecidas pela Lei Municipal no. 17.340, de 30 de abril de 2020.

 

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação e vigorará enquanto perdurar a emergência de saúde pública no Município de São Paulo.

 

Sala das Sessões, janeiro de 2021.

Às Comissões competentes.

 

“JUSTIFICATIVA

Considerando que em breve serão retomadas as aulas presenciais na Cidade de São Paulo, ainda com a pandemia do novo coronavirus SARS-COV2 em alta na Cidade e, considerando, ainda, a recomendação da Organização Mundial de Saúde-OMS e das autoridades sanitárias para ampliação da testagem como medida de saúde pública destinada a conhecer e controlar a expansão do vírus, mas reconhecendo as dificuldades práticas e financeiras de determinar a testagem em massa tanto da população quanto das comunidades escolares, propusemos este projeto na busca de estabelecer uma política razoável para a testagem, nos termos da competência estabelecida pelo artigo 23, II da Constituição Federal e artigo 37 da Lei Orgânica do Município.

Obedecendo às disposições constitucionais (art.196¹) e da Lei Orgânica do Município sobre o tema (art.s. 213, inciso I² e 216, incisos I e II³), o projeto mantem a primazia dos especialistas do Poder Público na definição das condutas objeto da propositura, que visam proteger toda a população paulistana.

O projeto não altera, tão somente complementa, as normas criadas por esta Casa que deram origem à Lei nº. 17.340, de 30 de abril de 2020 e, do mesmo modo, tem vigência temporária.

Nestes termos, conto com o apoio dos nobres Pares à presente matéria.”

__________________

¹ “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (grifos nossos)

² “Art. 213 O Município, com participação da comunidade, garantirá o direito à saúde, mediante:

I - políticas que visem ao bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução e a busca da eliminação do risco de doenças e outros agravos ( )” (grifos nossos)

³ "Art. 216. Compete ao Município, através do sistema único de saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições:

I - a assistência integral à saúde, utilizando-se do método epidemiológico para o estabelecimento de prioridades, instituição de distritos sanitários, alocação de recursos e orientação programática;

II - a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante especialmente ações referentes à vigilância sanitária e epidemiológica,( )” (grifos nossos)”

 

Publicado no DOC de 03/02/2021 – p. 62

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