PORTARIA SF Nº 18, DE 29 DE JANEIRO DE 2021

 

Estabelece orientações, procedimentos e cronograma para a elaboração dos projetos de leis orçamentárias municipais (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município) para o quadriênio 2022-2025.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

 

CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento das leis orçamentárias à Câmara Municipal com observância aos prazos legais;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a compatibilidade entre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual e os demais instrumentos de planejamento e orçamento do Município (em especial o Programa de Metas e a Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, que aprova o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo);

CONSIDERANDO que a elaboração dos projetos de leis orçamentárias pressupõe a consolidação e a análise de informações pelos Poderes do Município e a articulação entre seus órgãos, bem como a necessidade de observância à legislação vigente, em especial o § 1º do artigo 165 da Constituição Federal, o artigo 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a Portaria Interministerial nº 163 de 2001, atualizada pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 419, de 01 de julho de 2016, e pela Portaria Interministerial nº 1, de 14 de junho de 2018, do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

CONSIDERANDO que compete à Secretaria Municipal da Fazenda – SF preparar as instruções pertinentes e o cronograma de trabalho para a elaboração do Plano Plurianual, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o quadriênio 2022-2025;

 

 RESOLVE:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos básicos e as orientações para elaboração dos projetos de leis orçamentárias municipais (Projetos de Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município), aplicáveis:

I – aos Órgãos Orçamentários da Administração Direta do Poder Executivo, incluindo Secretarias, Subprefeituras e Fundos Especiais;

II – aos Órgãos Orçamentários da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município;

III – aos Órgãos Orçamentários da Administração Indireta do Poder Executivo, incluindo Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

 

Art. 2º Caberá aos Grupos de Planejamento – GP, a serem constituídos no âmbito de cada Secretaria Municipal, Subprefeituras e órgão equiparado a Secretaria, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município:

I – organizar e fornecer subsídios necessários para elaboração dos projetos de leis orçamentárias municipais para o quadriênio 2022-2025;

II – coordenar a elaboração da proposta de orçamento anual, observados os parâmetros definidos pela Junta Orçamentário-Financeira – JOF;

III – participar do processo de capacitação para a elaboração dos Projetos de Lei Orçamentária para os exercícios subsequentes, que incluirá a realização de reuniões organizadas pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria Municipal da Fazenda – SF/SUPOM e a disponibilização de orientações contidas no Manual de Elaboração de Projetos de Lei Orçamentária e no Manual de Inserção de Dados no SOF;

IV – traduzir as prioridades das áreas de atuação para o exercício subsequente em Programas, Projetos, Atividades, Operações Especiais e Detalhamento das Ações (DA), especificando-as para as unidades orçamentárias, órgãos, fundos, autarquias, fundações e empresas dependentes, garantindo a integração das ações de sua área de competência;

V – promover, em relação a sua área de competência, a compatibilidade e a coerência da programação proposta com o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias correspondente, no Plano Diretor Estratégico do Município, no Programa de Metas 2021-2024, nos Planos Setoriais, no Plano Plurianual 2022-2025 e com as demandas advindas da participação da população, por meio das audiências públicas e/ou meio eletrônico, ao Projeto de Lei Orçamentária;

VI – garantir a compatibilidade entre as previsões de receita e de despesa;

VII – cadastrar as informações relativas ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício subsequente no Módulo de Planejamento Orçamentário do Sistema de Orçamento e Finanças – SOF, abarcando os valores das dotações orçamentárias e o Detalhamento da Ação, Plano de Ação e Legislação e Atribuições do Órgão;

VIII – proceder à entrega eletrônica da proposta de orçamento dos órgãos orçamentários sob sua responsabilidade;

IX – adotar eventuais medidas corretivas no sentido de compatibilizar os Projetos e as Atividades com os resultados planejados.

 

Art. 3º Os Grupos de Planejamento constituídos no âmbito das Secretarias Municipais deverão incluir, em sua composição, membro representante de cada uma das entidades da Administração Indireta vinculadas a cada Secretaria, se houver.

 

Art. 4º Os Grupos de Planejamento deverão ser compostos por, no mínimo:

I – 1 (um) membro coordenador;

II – 1 (um) membro responsável pela inserção de dados no sistema;

III – suplentes dos membros previstos nos incisos I e II deste artigo;

IV – servidores dos respectivos órgãos que sejam conhecedores da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos demais instrumentos de planejamento elencados no inciso IV do Artigo 2º;

V – o ordenador da despesa, entendido como Titular do Órgão.

§ 1º As portarias de constituição dos Grupos de Planejamento – GP, bem como eventuais alterações, deverão ser publicadas no Diário Oficial da Cidade e deverão indicar o nome dos membros e respectivos número do registro funcional e endereço eletrônico oficial (“e-mail”).

§ 2º As solicitações de acesso ao Sistema de Orçamento e Finanças – SOF deverão ser realizadas mediante o preenchimento do formulário eletrônico a ser disponibilizado pela SF/SUPOM.

 

Art. 5º Cabe exclusivamente ao Titular do Órgão a entrega eletrônica das propostas de orçamento, sendo vedada a delegação dessa competência, salvo em caso de afastamentos legais, em que deverá haver expressa delegação mediante portaria específica.

 

Art. 6º Caberá à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Municipal – SF/SUPOM, por meio da sua Coordenadoria do Planejamento (COPLAN), a elaboração dos projetos de leis orçamentárias (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município) e a adoção dos procedimentos necessários para a consolidação e compatibilização das propostas apresentadas pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, pela Câmara Municipal e pelo Tribunal de Contas do Município.

§ 1º Os Projetos de Leis Orçamentárias Anuais terão como base o Plano Plurianual 2022–2025, o Programa de Metas 2021-2024, a Lei de Diretrizes Orçamentárias correspondente e os parâmetros orçamentários a serem estabelecidos pela Junta Orçamentária-Financeira – JOF para os órgãos do Poder Executivo.

§ 2º Os parâmetros descritos no § 1º deste artigo terão como base a projeção da receita estimada para o exercício subsequente e as receitas efetivamente arrecadadas em anos anteriores.

§ 3º Serão definidos parâmetros específicos para as ações de natureza continuada (atividades, inclusive pessoal e auxílios) e para projetos, competindo à Secretaria Executiva de Gestão – SEGES o envio de subsídios à SUPOM para fixação de despesas com pessoal da administração direta e indireta, ativos, inativos e pensionistas, bem como auxílios e encargos, e à Procuradoria Geral do Município – PGM o envio da previsão de despesas com Precatórios.

§ 4º Os Órgãos do Poder Executivo e Legislativo e as entidades da Administração Indireta (Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista), bem como os responsáveis pelos fundos especiais deverão avaliar a programação do PPA para o exercício, atualizando os respectivos Detalhamentos das Ações – DA.

§ 5º As propostas de criação de ação orçamentária e abertura de conta-despesa em ações orçamentárias deverão ser submetidas à avaliação da COPLAN, que autorizará ou não a sua inclusão no Projeto de Lei Orçamentária.

 

Art. 7º Os Projetos de Leis Orçamentárias Anuais deverão ser classificados em sua integralidade com relação à regionalização, contendo a indicação dos respectivos Detalhamentos da Ação (DA) e tendo como padrão inicial a indicação do DA em nível de Subprefeitura para projetos/investimentos e em nível de Região para atividades/custeios.

§ 1º As propostas de criação do detalhamento de ação (DA) deverão ser submetidas à avaliação da COPLAN, que autorizará ou não a sua inclusão no Projeto de Lei Orçamentária Anual.

§ 2º Com base em fundada justificativa técnica, será admitida a suprarregionalidade da ação se esta refletir a realidade do caso concreto de forma mais adequada.

 

Art. 8º Fica estabelecido o cronograma básico de elaboração dos projetos de leis orçamentárias para o quadriênio 2022-2025 nos termos previstos no Anexo Único desta Portaria.

 

Art. 9º A elaboração das propostas orçamentárias das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, a serem encaminhadas anualmente à Secretaria à qual estão vinculadas na data indicada no cronograma específico de cada exercício, deverá observar as seguintes orientações:

I - o Orçamento de Investimentos será especificado por fontes de financiamento, observando os programas e ações previstos no Plano Plurianual 2022–2025;

II - o demonstrativo de fontes e usos será especificado por programas e por projetos e atividades, de acordo com as fontes de financiamento, e das aplicações por natureza de despesa;

III - as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista que formalizarem contratos com Órgãos e Entidades desta municipalidade, cuja vigência se estender até o exercício subsequente, deverão relacionar os respectivos compromissos identificando o total do desembolso previsto para o referido exercício;

IV - o demonstrativo da dívida acumulada até 30 de junho do exercício corrente, especificado por origem (encargos atrasados, operações de crédito, fornecedores e outros);

V - os seguintes demonstrativos de pessoal:

a) demonstrativo de valores da despesa total com pessoal e encargos, relativo ao período de julho do exercício anterior a junho do exercício corrente; e

b) demonstrativo quantitativo físico de pessoal especificado por categorias (administrativo, operacional, cargos de confiança, etc), mês a mês, para o exercício subsequente, comparativamente ao verificado nos exercícios anterior e corrente.

 

Art. 10 A participação popular na elaboração dos projetos de leis orçamentárias dar-se-á por meio de audiências coordenadas pela Secretaria Municipal da Fazenda, com o apoio das Subprefeituras e da Secretaria de Governo Municipal, e/ou por meio eletrônico.

 

Art. 11 A Secretaria Municipal da Fazenda expedirá, durante o período da elaboração dos projetos de leis orçamentárias, as instruções complementares que se fizerem necessárias.

 

Art.12 As informações previstas nesta Portaria ou solicitadas pela Secretaria Municipal da Fazenda às Unidades Orçamentárias que não forem entregues no prazo ou cujas respostas estiverem em desconformidade com a solicitação não serão consideradas na formulação dos projetos de leis orçamentárias.

 

Art. 13 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GUILHERME BUENO DE CAMARGO

Secretário Municipal da Fazenda

 

Publicado no DOC de 30/01/2021 – pp. 13 e 14

 

13. Consulte

14. Consulte

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