DOE 12/12/2020 – p. 01

 

DECRETO Nº 65.357, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Altera o Anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo

 

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus da Secretaria da Saúde (Anexo I);

Considerando a necessidade constante de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

 

Decreta:

 

Artigo 1º - O Anexo III a que se refere o item 1 do parágrafo único do artigo 7º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica substituído pelo Anexo II que integra este decreto.

 

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 2020

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Luiz Carlos Catirse

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Guilherme de Miranda Clementino

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 11 de dezembro de 2020.

 

ANEXO I a que se refere o Decreto nº 65.357, de 11 de dezembro de 2020

 

Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus

 

Com fundamento no artigo 6º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena e institui o Plano São Paulo, este Centro de Contingência recomenda o que segue.

Este Centro tem recebido pleitos de diversos setores, dos quais se destacam shopping centers e comércio, arguindo que o horário de atendimento presencial de tais atividades possa ser estendido para o limite máximo de até 12 horas, sob o argumento de que esta medida permitiria uma melhor distribuição do público atendido, com potencial redução do risco de aglomerações, em especial neste período festivo. Assim, este Centro entende possível atender tal pleito, mantendo-se a limitação quanto à capacidade dos estabelecimentos em 40% e o horário máximo de fechamento às 22h.

Demandam, entretanto, especial atenção às aglomerações que têm se formado sobretudo no período noturno. Conforme destacado na última nota deste Centro, publicada em 30 de novembro, o período atual requer maior cuidado, evitando-se ao máximo atividades que geram aglomeração e aumentam a transmissão da doença.

Desta forma, considerando que o consumo de bebidas alcoólicas é uma atividade gregária, que, geralmente, estimula o contato mais próximo entre as pessoas e que, de outro lado, reduz a atenção aos cuidados e protocolos gerais e específicos, este Centro recomenda que a comercialização de bebidas alcóolicas e o consumo local seja limitado às 20h.

A medida tem por objetivo reduzir as aglomerações, evitando-se, com isso, o aumento da disseminação da Covid-19 em tais ambientes.

Recomenda-se, assim, que os restaurantes mantenham seu fechamento às 22h, vedando-se, entretanto, a venda e o consumo local de bebidas alcóolicas a partir das 20h. Para os bares, por outro lado, o Centro de Contingência recomenda o seu fechamento às 20h.

 

São Paulo, 11 de dezembro de 2020

_____________________________________________

Dr. João Gabbardo

Coordenador Executivo do Centro de Contingência

 

ANEXO DECRETO ESTADUAL 65357A 2020

ANEXO DECRETO ESTADUAL 65357 2020

 

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