FAZENDA

 

PORTARIA SF Nº 263, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Dispõe sobre o procedimento de juntada de documentos e outros materiais em processos administrativos no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e cria o Conselho Municipal de Tributos;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Conjunta SMG/SMIT no 1, de 26 de abril de 2018; e

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa SF/SUREM no 10, de 4 de dezembro de 2019;

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° A juntada de documentos e outros materiais aos processos administrativos no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, sejam estes autuados em meio físico ou eletrônico, poderá ocorrer por chamada ou espontaneamente.

 

Art. 2º A juntada por chamada ocorrerá após a intimação ou notificação, pela autoridade administrativa competente responsável pelo expediente, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo ou através do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme regramento específico.

§ 1º Os documentos requeridos na forma do "caput" deste artigo devem ser enviados por meio eletrônico, informado na notificação, até às 23h59 do último dia do prazo concedido para a apresentação documental pela autoridade competente.

§ 2º Os documentos a serem juntados ao processo devem corresponder aos requeridos pela autoridade competente e serão apresentados juntamente com a respectiva notificação.

§ 3º Expirado o prazo do § 1o deste artigo sem a apresentação dos documentos requeridos, eventual juntada posterior será considerada intempestiva e, para os fins desta portaria, espontânea, nos termos do artigo 3º.

§ 4º Entende-se por autoridade competente, para os fins desta portaria, aquela a quem competir, nos termos da lei e do regulamento, a instrução e análise conclusiva do respectivo processo administrativo, independentemente de ser tal análise sujeita a confirmação, alçada, reexame necessário, recurso de ofício, apreciação por Câmara Julgadora ou assemelhados.

§ 5º Tratando-se de análise sujeita a alçada, confirmação ou recurso de qualquer espécie, e estando o processo pendente de análise nesses termos, será a autoridade responsável para análise superior considerada a autoridade competente para os fins desta portaria, relativamente a juntadas espontâneas ou por chamada ocorridas após a prolação da decisão inferior.

 

Art. 3° O pedido de juntada espontânea dar-se-á por iniciativa do interessado e submeter-se-á ao juízo da autoridade competente.

§ 1o A autoridade competente deliberará, justificadamente e por escrito, sobre o deferimento ou indeferimento da juntada.

§ 2o O pedido de juntada será formalizado por meio eletrônico no endereço https://sp156.prefeitura.sp.gov.br/portal/servicos , acessando-se seguidamente as opções "Finanças", "Processo administrativo" e "Complementar documento", mediante o uso de Senha Web.

§ 3o Todos os documentos a serem juntados devem ser acompanhados de:

I - documento de identificação e vinculação legal, estatutária ou contratual à pessoa jurídica, se a solicitação de juntada for feita pelo interessado ou representante legal habilitado;

II - instrumento de mandato, mesmo que já conste no processo administrativo, bem como a comprovação de poderes do mandante e documento de identificação do mandante e mandatário, caso se trate de procurador.

§ 4º A autoridade competente avaliará a pertinência dos documentos juntados de acordo com os artigos 21 a 23 da Lei nº 14.107, de 2005.

 

Art. 4º O tamanho máximo individual de arquivos digitais capturados para o Sistema Eletrônico de Informações - SEI, bem como para juntada em processos físicos, é de 50 (cinquenta) megabytes, aplicando-se ainda os seguintes requisitos:

I - os arquivos digitais deverão ter os formatos txt, pdf, xls, jpeg, png, avi, wmv, mp4, mpeg4, mov, mpeg ou flv;

II - os arquivos, quando digitalizados em formato pdf, devem, sempre que possível, utilizar a tecnologia de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR), de forma a garantir que seu conteúdo seja indexável e pesquisável.

 

Art. 5º O disposto nesta portaria não se aplica aos casos tratados pela Portaria SF nº 67, de 14 de março de 2018.

 

Art. 6° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado no DOC de 09/12/2020 – p. 13

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