SAÚDE

 

PROCESSO: 6018.2020/0074804-1

PORTARIA Nº 491/2020-SMS.G

 

Institui o Programa Municipal de Prevenção e Controle de Intoxicações do Município de São Paulo

 

O Secretário Municipal da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

 

Considerando as atribuições da Coordenadoria de Vigilância em Saúde (COVISA), nos termos do artigo 29, incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIIII, IX e X, e da Divisão de Vigilância Epidemiológica (DVE), nos termos do artigo 30, incisos I, II, III, IV, VII, VIII e IX, do Decreto Municipal n° 59.685/2020 de 13 de agosto de 2020;

Considerando o Decreto nº 9652, de 27 de setembro de 1971, que dispõe sobre a criação do Centro de Controle de Intoxicações (CCI);

Considerando a Portaria nº 737 GM/MS de 16 de maio de 2001, que institui a Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violência;

Considerando a Portaria nº 2.446/GM/MS, de 11 de novembro de 2014 que redefine a Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS) e aprova a Política Nacional de Promoção da Saúde que objetiva promover a qualidade de vida e reduzir a vulnerabilidade e riscos à saúde relacionados aos seus determinantes e condicionantes;

Considerando a Portaria nº 1678, de 2 de outubro de 2015, do Ministério da saúde, que institui os Centros de Informação e Assistência toxicológica como estabelecimentos de saúde integrantes da linha de cuidado ao trauma, da rede de atenção as urgências e emergências no âmbito do Sistema único de saúde (SUS);

Considerando a Portaria de Consolidação nº 4 GM/MS de 28 de setembro de 2017 (ANEXO 1 do ANEXO V), que mantém a periodicidade de notificação semanal para as intoxicações exógenas (IE) e define que a tentativa de suicídio, contida no agravo da violência e da intoxicação exógena, é de notificação imediata, em até 24 horas desse atendimento, pelo meio mais rápido disponível e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 124/2019 – SMS.G, que instrui a subordinação do CCI e do Laboratório de Análises Toxicológicas (LAT) à COVISA;

Considerando que as IE constituem um problema de saúde pública, envolvendo riscos ou danos ao indivíduo, à coletividade, ao meio ambiente e à saúde dos trabalhadores, com elevado custo econômico e social;

Considerando a necessidade de normatizar as atividades de atenção à saúde para intoxicações no âmbito do SUS, com o intuito de dar atendimento às demandas dos usuários e dos serviços de saúde, contribuindo para a integralidade do acesso e do uso racional dos recursos;

Considerando que as IE podem ter suas consequências minimizadas por meio da ampliação do conhecimento sobre suas origens, evoluções e providências, tanto no que se refere a medidas preventivas, como a informações técnicas essenciais ao diagnóstico oportuno e à condução clínica adequada dos casos de pessoas vítimas de intoxicações atendidas pela rede de serviços de saúde do Município de São Paulo (MSP);

Considerando a necessidade de identificar o CCI como unidade de assistência integrante do Programa Municipal de Prevenção e Controle de Intoxicações do MSP (PMPCI); e

Considerando a necessidade de identificar o LAT como unidade de assistência integrante do Programa Municipal de Prevenção e Controle de Intoxicações do MSP (PMPCI);

Considerando as diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS), que declara que todos os países, independentemente de sua extensão ou população, devem dispor de serviços de informação e assistência toxicológica,

 

resolve:

 

Art. 1° Fica instituído o PMPCI, sob a gerência da Divisão de Vigilância Epidemiológica (DVE), da COVISA, da Secretaria Executiva de Atenção Básica, Especialidades e Vigilância em Saúde, da Secretaria Municipal da Saúde (SMS) do MSP.

Parágrafo único. O CCI e o LAT comporão uma unidade com atribuições de Centro de Informação e Assistência Toxicológica, constituindo-se como parte integrante do PMPCI.

 

Art. 2° Para fins desta Portaria define-se:

I – Centro de Informação e Assistência Toxicológica: unidades de saúde, incluindo Centros de Controle de Intoxicação, de referência em toxicologia clínica no SUS, com atendimento por teleconsultoria e ou presencial, com o objetivo de prover informações toxicológicas aos profissionais de saúde e às instituições e prestar assistência às pessoas expostas e ou intoxicadas, visando à redução da morbimortalidade;

II – Centro de Informação e Análise Toxicológica: unidade especializada cuja função é fornecer informação e orientação sobre o diagnóstico, prognóstico, tratamento e prevenção das intoxicações e envenenamentos, assim como sobre a toxicidade das substâncias químicas e biológicas e os riscos que elas ocasionam à saúde, e que dispõe de laboratório especializado para apoio diagnóstico.

II – Assistência Toxicológica: conjunto de ações e práticas a nível individual e coletivo, relacionadas às exposições às substâncias químicas, venenos animais e plantas tóxicas, envolvendo a promoção e a vigilância da saúde e a prevenção, diagnóstico e tratamento das intoxicações;

III – Intoxicação exógena (IE): um conjunto de sinais e sintomas provocados por medicamentos, agrotóxicos, domissanitários, produtos químicos em geral, animais peçonhentos, plantas tóxicas e quaisquer outras substâncias potencialmente agressivas para o ser humano.

 

Art. 3º. O PMPCI terá como atribuições:

I – Coordenar a programação de ações de vigilância em saúde no que diz respeito aos casos suspeitos e confirmados de intoxicações exógenas no MSP;

II – Coordenar, monitorar e avaliar as ações de vigilância das intoxicações exógenas, de forma articulada com as demais ações e serviços de saúde, públicos ou privados do MSP;

III – Coordenar e gerenciar o sistema de informação municipal de interesse da vigilância das intoxicações exógenas no MSP;

IV – Prover apoio técnico às ações de respostas às emergências de saúde pública associadas às intoxicações exógenas no MSP, em parceria com o Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (CIEVS);

V – Coordenar e gerenciar o sistema municipal de informação de vigilância das IE;

VI – Coordenar, supervisionar e executar as ações de investigação epidemiológica dos casos e óbitos suspeitos de IE e propor as medidas necessárias para o controle do agravo;

VII – Executar as ações de vigilância epidemiológica no âmbito das IE de forma integrada com as demais unidades de vigilância em saúde do MSP;

VIII – Participar na elaboração e na divulgação de protocolos, planos de contingência e normas técnicas complementares às dos âmbitos nacional e estadual, para produção e disseminação de informações voltadas aos profissionais de saúde e à população em geral, com destaque para diagnóstico, prognóstico, tratamento, riscos à saúde, prevenção e notificação compulsória dos casos suspeitos ou confirmados de IE;

IX – Analisar e disponibilizar a casuística dos casos de IE notificados no MSP registrados no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN);

X – Colaborar na proposição de políticas, projetos e programas para a promoção da saúde, prevenção e controle de intoxicações exógenas, com ênfase nas ações de educação permanente em Vigilância Epidemiológica e Toxicologia Clínica;

XI – Prover apoio técnico às Diretorias de Vigilância em Saúde das Coordenadorias Regionais de Saúde (CRS) e das Unidades de Vigilância em Saúde (UVIS) do MSP;

XII – Coordenar, organizar e supervisionar programas de estágios a profissionais de saúde na área de toxicologia clínica e vigilância em saúde das IE;

XIII – Interagir com a sociedade, por meio de ações sociais, educacionais e de comunicação no âmbito das IE;

XIV – Promover a difusão de cuidados preventivos e condutas adequadas na ocorrência de intoxicações exógenas, a cultura da boa gestão, da inovação e do avanço científico e tecnológico, evidenciando a contribuição do PMCI à sociedade;

XV – Gerar conhecimento sobre as IE com responsabilidade social e uso eficiente dos recursos públicos.

 

Art. 4º. O CCI terá como atribuições:

I – Prestar serviço de assistência à distância a população em geral sobre as exposições tóxicas, assim como sobre a toxicidade das substâncias químicas e biológicas e os riscos que elas ocasionam à saúde;

II - Prestar serviço de assistência à distância e de forma presencial, para auxiliar profissionais de saúde no atendimento de pacientes intoxicados, através do fornecimento de informações e orientações sobre o diagnóstico, prognóstico, tratamento e prevenção das intoxicações e envenenamentos, assim como sobre a toxicidade das substâncias químicas e biológicas e os riscos que elas ocasionam à saúde, atuando:

a) com profissionais qualificados e tecnologia atualizada no atendimento, no ensino e na pesquisa;

b) como centro de referência;

III – Contribuir para a formação de profissionais, em seu âmbito de atuação, e promover o ensino e treinamento a residentes e estudantes dos cursos de graduação e pós-graduação em medicina e enfermagem, e de outras áreas da saúde, com foco no cuidado humanizado em saúde, em vida, ética, acolhimento com qualidade, conforto, segurança e bem-estar dos pacientes;

IV – Estimular a investigação em busca de novas formas de diagnóstico, tratamento e prevenção das IE, proporcionando meios para o desenvolvimento da pesquisa científica, em cooperação com outras instituições de ensino e pesquisa;

V – Apoiar as ações preventivas, de investigação de caso, de treinamento de profissionais, de confecção de protocolos e publicações de trabalhos técnicos, junto ao PMPCI;

VI – Colaborar ativamente, junto aos demais centros de informações e assistência toxicológica brasileiros, nas políticas públicas nacionais e estaduais relativas às IE;

VII – Prestar assessoria técnica na elaboração da lista de antídotos disponibilizados para o tratamento de pacientes intoxicados, em parceria com a assistência farmacêutica de SMS, nas unidades de urgência e emergência do município e em consonância com a política de antídoto do MSP;

VIII - Registrar eletronicamente no banco de dados, as Fichas de Investigação Notificação Compulsória dos casos atendidos pelo CCI;

 

Art. 5º. O LAT terá como atribuições:

I – Fornecer apoio técnico à rede de Saúde do MSP, como laboratório de referência em toxicologia, especializado e integrado ao CCI, com interface com a Assistência Laboratorial da SMS;

II – Realizar análises toxicológicas de amostras biológicas humanas, com confiabilidade e qualidade, destinadas:

a) ao auxílio diagnóstico e monitoramento de pacientes intoxicados;

b) ao monitoramento terapêutico com medicamentos específicos;

c) às exposições de caráter ambiental e ou ocupacionais;

d) ao auxílio no tratamento de farmacodependências;

III – Desenvolver e validar, de acordo com as legislações vigentes, técnicas analíticas que supram as necessidades do MSP na área de toxicologia;

IV – Apoiar as ações preventivas e educativas, de investigação de caso, de treinamento de profissionais, de confecção de protocolos e publicações de trabalhos técnicos, junto ao PMPCI;

V – Servir como campo de prática para ensino e estimular o desenvolvimento da pesquisa científica na área de análises toxicológicas.

 

Art. 6º. A equipe de coordenação e vigilância do PMPCI ficará sediada na DVE/COVISA, e realizará a interface técnica junto ao CCI, LAT, demais áreas de COVISA, SMS e outras secretarias;

 

Art. 8º. As coordenações do CCI e do LAT ficarão a cargo de profissionais técnicos de nível superior da área da saúde, pertencentes aos quadros dos servidores da SMS, com formações, atribuições e responsabilidades, definidas nas legislações que regem a organização e funcionamento dos serviços especializados de saúde.

 

Art. 9º. Caberá ao PMPCI, juntamente com a DVE, estabelecer parcerias, através de termo de cooperação técnica, com hospitais universitários e com instituições de ensino superior, para garantir e proporcionar os meios indispensáveis ao funcionamento das atividades do CCI e do LAT, conforme previstos nos artigos 4º e 5º desta portaria, incluindo atividades de ensino e pesquisa voltadas à vigilância em saúde e à sistematização, ampliação e difusão de conhecimentos técnico-científicos no campo da Toxicologia Clínica, no âmbito do disposto no item III do artigo 2º desta portaria.

 

Art. 10º. A DVE/COVISA coordenará o processo de implantação e implementação do PMPCI.

 

Art. 11º Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que trata esta Portaria serão oriundos do orçamento de COVISA/SMS, podendo haver incentivo financeiro das instâncias estadual e federal.

 

Art. 12º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado no DOC de 08/12/2020 – p. 32

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