PORTARIA 69/SVMA.G/2020

 

A SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE, por meio do Secretário Eduardo de Castro, pelas atribuições que lhe são conferidas pela Lei e demais normas vigentes,

 

CONSIDERANDO que os parques municipais são frequentemente requisitados por terceiros para a promoção dos mais diversos tipos de eventos ou para produções fono-foto-cinematográficas;

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de zelar pela integridade do patrimônio público, qualidade dos equipamentos e segurança dos usuários dos parques;

CONSIDERANDO a necessidade de preservação ambiental dos parques quando da realização de eventos e/ou sessões de fotos?

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os critérios para a autorização do uso de áreas dos parques municipais e demais equipamentos da SVMA para a realização de eventos;

 

RESOLVE:

 

Capítulo I- Das disposições gerais

Artigo 1º Esta portaria regulamenta os procedimentos de autorização para realização de produções fono-foto-cinematográficas e eventos culturais, educacionais, recreativos e outros de interesse da coletividade desde que não envolvam atividade comercial, nos parques municipais administrados pelo setor público.

 

Artigo 2º A autorização onerosa para utilização de áreas sob a administração da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente deverá observar os procedimentos definidos nesta Portaria e os critérios estabelecidos nos Planos Diretores dos Parques Municipais.

§ único- Os procedimentos de autorização regulados por esta portaria deverão contar com a participação do Conselho Gestor do Parque, nos termos do artigo 10º, inciso IV, da Lei 15.910 de 27 de novembro de 2013.

 

Capítulo II- Da autorização para os parques concedidos à iniciativa privada

Artigo 3º Até que seja realizada a transferência dos parques concedidos, a autorização para realização de produções e eventos caberá à Secretaria do verde e do Meio Ambiente.

§ único- Durante o período de transição, entre a assinatura do contrato e a efetiva entrega da administração do parque, a concessionária deverá ser consultada, previamente, sobre quaisquer produções e eventos que venham acontecer nos parques objetos das concessões.

 

Artigo 4º Após a transferência da concessão, o procedimento para autorização de produções e eventos deverá seguir o disposto no contrato de concessão, observado o Plano Diretor do Parque.

 

Artigo 5º Durante o período de transferência da concessão dos parques municipais, os valores arrecadados com as autorizações onerosas serão encaminhados ao Fundo Especial de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (FEMA) da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente.

 

Capítulo III- Da autorização para os parques administrados pelo terceiro setor

Artigo 6º O procedimento de autorização para produções e eventos dos parques administrados pelo terceiro setor deverá observar o disposto no Termo de Parceria que regulamenta a gestão do parque, observadas as normas definidas pelo Plano Diretor do Parque, bem como deverá contar com a participação do Conselho Gestor.

 

Capítulo IV- Do procedimento de autorização para os parques administrados pelo setor público

Artigo 7º O interessado em realizar produções fono-foto-cinematográficas eventos culturais, educacionais, recreativos e outros de interesse da coletividade desde que não envolvam atividade comercial, nos parques municipais, deverá solicitar através de formulário eletrônico disponibilizado no site da SVMA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos da data do evento para eventos com até 250 pessoas, e de 60 (sessenta) dias corridos para eventos com mais de 250 pessoas.

 

Artigo 8º Para fins de instrução do pedido de autorização de eventos e atividades deverão ser apresentadas informações sobre o requerente e o evento/atividade a ser realizado no parque no formulário eletrônico. Após análise prévia de SVMA, poderá ser solicitado ao interessado mais informações para fins de análise e posterior deliberação.

 

Artigo 9º As informações fornecidas deverão explicitar fielmente a realização pretendida, possibilitando a mais completa e exata compreensão do evento/atividade em todos os seus aspectos, de forma a permitir a análise e avaliação Eventos/CGPABI e/ou demais Coordenações e suas respectivas divisões, caso pertinente. Para a avaliação, os seguintes critérios serão levados em conta:

* Os regramentos aplicáveis especificamente ao parque onde se pretende realizar o evento;

* As limitações da capacidade de público do local requisitado dos parques, com vistas à preservação do patrimônio, da fauna e da flora, da segurança e do conforto dos usuários?

* O impacto gerado em relação aos níveis admissíveis de emissão sonora, de iluminação e de aumento no tráfego de veículos nos parques e no entorno?

* A programação geral dos parques, evitando coincidência de datas e/ou conflitos com outras atividades agendadas para o local pretendido?

* As restrições legais em vigor relativamente à publicidade do evento/atividade, em especial as relacionadas à proteção da paisagem urbana;

* As restrições pertinentes à ocupação e à realização de eventos em Área de Proteção Permanente – APP.

 

Artigo 10º A autorização de eventos e sessões de fotos serão de responsabilidade da CGPABI enquanto que a autorização de visitas monitoradas e atividades esportivas para a utilização de quadras e campo de futebol serão de DGPU e devem seguir as seguintes regras:

* Após autorização da área responsável de SVMA, será realizada visita técnica ao local do evento com o administrador do parque em questão, caso seja necessário.

* No caso de eventos com mais de 250 pessoas em locais sem Alvará de Funcionamento Permanente, o interessado necessitará de Alvará de Funcionamento, a ser obtido juntamente com a Secretaria de Licenciamento (SEL) e de total responsabilidade do mesmo.

* Quando o parque ou o evento/atividade possuir características específicas, o interessado deverá providenciar junto a outros órgãos públicos responsáveis por liberações específicas, tais como CONTRU, CONPRESP, CONDEPHAAT, IPHAN, CPPU, SUBPREFEITURAS, ECAD, dentre outros.

* Cumpridas as formalidades e atendidas às exigências estabelecidas nesta Portaria, o uso da área pretendida para a realização do evento e/ou atividade será autorizado pelo Gabinete do Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente ou pelo Coordenador do CGPABI, mediante a assinatura, pelo responsável legal, de Termo de Responsabilidade, do qual constarão todas as obrigações assumidas decorrentes da autorização concedida. O proponente deverá estar de posse do Termo de Responsabilidade durante a realização do evento, de modo a comprovar a autorização de uso do espaço.

 

Capítulo V- Do Pagamento do Preço Público

Artigo 11 A autorização onerosa para realizar produções e eventos nos parques municipais será concedida mediante o pagamento do preço público.

Parágrafo Único- A efetivação do pagamento do preço público deverá ocorrer previamente à realização do evento sob pena de cancelamento, sendo necessária apresentação do comprovante de pagamento ou da realização de benfeitorias antes da assinatura do Termo de Responsabilidade pela autoridade competente.

 

Artigo 12. Fica especificado que para realização do evento incidirá como valor mínimo o preço público conforme determinado na legislação vigente à época e que o respectivo pagamento poderá ser recolhido ao FEMA – Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ou ser convertido em benfeitorias, serviços e/ou bens em valor equivalente ou superior ao preço público devido, a critério do realizador do evento.

 

Artigo 13. Para ações que gerarem receita inferior a R$ 1.000 (mil reais), quando houver a conversão do preço público em benfeitoria, esta será integralmente aplicada no parque que originou a receita.

 

Artigo 14. Eventos com público igual ou inferior a 50 (cinquenta) pessoas e/ou sem exposição de marcas, inclusive de patrocinadores e/ou apoiadores, e sem patrocinador poderão ser sujeitos a desconto de 50% do preço público.

 

Artigo 15. Produções de fotos com estrutura montagem de estrutura profissional para uso educacional poderão ser isentas de preço público desde que seja apresentado documento da instituição com assinatura do professor responsável, marca d’água ou carimbo da instituição, data, horário e parque de interesse da sessão.

 

Artigo 16. Efetuado o cálculo do valor do preço público devido, a CGPABI consultará o Gabinete acerca do interesse na conversão de preço público em benfeitoria.

§ 1º - A CGPABI e o Gabinete deverão apontar a adequação da conversão na hipótese em que for pretendido, o benefício ao interesse público e a necessidade ou utilidade do bem, serviço ou benfeitoria que será o objeto da obrigação.

§ 2º- O valor dos bens/benfeitorias/serviços constante na proposta de conversão não deverá ultrapassar o menor valor encontrado na pesquisa mercadológica, que deverá abranger o maior número possível de interessados, com número mínimo de 3 (três).

§ 3º- Para conversão em bens o interessado deverá apresentar as devidas Notas Fiscais com descrição dos bens, no valor total ou superior ao valor do preço público devido, emitidas em nome do interessado.

§ 4º No caso de conversão em projetos, obras ou serviços técnicos especializados haverá acompanhamento de DIPO e será emitido Termo de Recebimento, com as respectivas responsabilidades previstas em legislação.

§ 5º- Devem ser observados, no que for pertinente, os princípios e regras constitucionais e legais que disciplinam a contratação pela Administração Pública.

 

Artigo 17. A pesquisa de preço deve seguir a metodologia prevista no artigo 4º do Decreto Municipal n º 44.279/03, que estabelece como deve ser realizada a pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços.

 

Capítulo VI- Do Termo de Responsabilidade

Artigo 18- As obrigações, regras e condições para concessão da autorização para realização de produções fono-foto-cinematográficas eventos culturais, educacionais, recreativos e outros de interesse da coletividade desde que não envolvam atividade comercial, nos parques municipais, serão dispostas no Termo de Responsabilidade.

§ 1º - Caso as obrigações pactuadas no Termo de Responsabilidade não sejam integralmente cumpridas, a SVMA identificará as irregularidades e aplicará ao realizador do evento multa no valor de 50% do preço público calculado e, nos casos em que houver isenção, será cobrado o valor integral da realização do evento.

§ 2º- Os valores arrecadados poderão ser recolhidos ao FEMA - Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ou, a critério da administração, convertidos em benfeitorias, serviços e/ou bens em valor equivalente ou superior ao preço devido.

§ 3º- O não cumprimento do pagamento do preço público através do FEMA ou de conversão benfeitorias, incidirá em registro no Cadastro Informativo Municipal – CADIN.

 

Artigo 19- O realizador do evento será o responsável pela realização do mesmo e/ou obrigações descritas no capítulo 5, bem como por quaisquer danos eventualmente causados durante o evento/atividade, sendo SVMA isento de qualquer responsabilidade.

 

Capítulo VII- Das disposições finais

Artigo 20. SVMA não se responsabiliza por danos de ordem civil ou penal que porventura ocorram vinculados direta ou indiretamente ao evento.

 

Artigo 21. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO DE CASTRO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE

 

Publicado no DOC de 30/10/2020 – pp. 28 e 29

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