PROCESSO: 6018.2019/0083027-7

PORTARIA PM-DST/AIDS - Nº 1172/2020-SMS-G

 

Constitui o Conselho Empresarial de Prevenção ao HIV/Aids da Cidade de São Paulo.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, e

 

CONSIDERANDO que atualmente no município de São Paulo convivemos com uma epidemia concentrada de HIV e com uma epidemia generalizada de infecções sexualmente transmissíveis (ISTs) além do HIV;

CONSIDERANDO que a prevenção, o diagnóstico precoce, o tratamento do HIV e outras ISTs, assim como a redução de risco e vulnerabilidade são fundamentais para a eliminação da epidemia de HIV/aids até 2030;

CONSIDERANDO a importância do acesso à informação e da promoção da comunicação pública em saúde para a prevenção e assistência ao HIV e outras ISTs;

CONSIDERANDO que a fomentação de parcerias é fundamental para o enfrentamento do HIV/aids;

CONSIDERANDO a necessidade de, reconhecer, fomentar e organizar a atuação do setor privado da cidade de São Paulo no enfrentamento das ISTs/HIV/aids;

CONSIDERANDO que um dos princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) é a participação social;

CONSIDERANDO que um dos objetivos do Programa Municipal de Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST)/Aids de São Paulo, da Secretaria Municipal da Saúde, doravante chamado PM DST/Aids, é ampliar a participação dos agentes sociais para elaboração, implantação e divulgação de políticas públicas de prevenção e assistência às ISTs/HIV/aids,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Constituir o Conselho Empresarial de Prevenção ao HIV/Aids da Cidade de São Paulo, doravante denominado CONSELHO EMPRESARIAL, visando difundir políticas preventivas de controle do HIV e aids no local de trabalho.

 

Art. 2º Ao CONSELHO EMPRESARIAL compete:

I - Mobilizar empresas, incentivando-as a implantar ações ou programas educativos ou de prevenção ao HIV/Aids, dentro do seu campo de atuação;

II – Contribuir com o PM DST/Aids na difusão e divulgação no campo laborativo das políticas públicas para o enfrentamento das ISTs/HIV/Aids no município de São Paulo;

III – Compartilhar com os integrantes do conselho as ações de prevenção às IST/HIV/Aids desenvolvidas por empresas em suas áreas de atuação;

IV - Viabilizar ações para a sensibilização, mobilização e difusão de informação sobre assistência, prevenção, promoção da saúde e dos direitos das pessoas vivendo com HIV/Aids;

V - Funcionar como órgão difusor, influenciador e orientador de políticas de resposta às IST/HIV/aids;

VI - Reconhecer publicamente programas empresariais de excelência na prevenção e assistência as IST/HIV/Aids que atuem dentro e fora do local de trabalho;

VII – Estabelecer parcerias em campanhas de datas comemorativas nacionais e municipais visando a ampliação do conhecimento, e uso, dos diversos insumos de prevenção às ISTs/HIV/Aids, bem como sobre o tratamento, na população da cidade de São Paulo.

 

Art. 3º O CONSELHO EMPRESARIAL será composto por representantes do PM DST/Aids e de instituições privadas com sede, filiais ou subsidiárias na capital paulista e que desenvolvam ações educativas ou de prevenção ao HIV/Aids na cidade de São Paulo.

§ 1º O PM DST/Aids indicará 03 (três) representantes e seus respectivos suplentes.

§ 2º Cada empresa deverá indicar 01 (um) representante e 01 (um) suplente para as reuniões e atividades previstas pelo CONSELHO EMPRESARIAL.

§ 3º Não há limite para o número de empresas integrantes do CONSELHO EMPRESARIAL, no entanto, para o ingresso, elas devem responder a, pelo menos, 3 critérios entre os listados abaixo, e detalhados no Regimento Interno, que será posteriormente publicado na página eletrônica do PM DST/Aids:

I – Realizar ações e campanhas de comunicação institucionais sobre prevenção ao HIV/Aids regularmente, para além das já estabelecidas pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA);

II – Distribuir insumos de prevenção, com destaque para o preservativo masculino (externo), para funcionários e clientes, de acordo com os interesses da instituição.

III – Ter um programa interno de apoio e suporte ao(s) funcionário(s) soropositivo(s) que inclua a garantia do sigilo;

IV – Possuir práticas e políticas de não discriminação de pessoas que vivem ou convivem com HIV/Aids nos processos de recrutamento e seleção de empregados(as);

V – Não compactuar com a discriminação e estigma;

VI – Promover igualdade de oportunidade às pessoas que vivem com HIV/aids;

VII – Realizar campanhas do Dia Mundial de Luta contra a Aids e/ou do Dezembro Vermelho, junto ao corpo de funcionários e, quando o caso, junto aos clientes;

VIII – Realizar campanhas em outras datas comemorativas nacionais, estaduais e municipais que não sejam o Dia Mundial de Luta contra a Aids e o Dezembro Vermelho;

IX – Participar em parceria com o PM DST/Aids das campanhas em datas comemorativas nacionais, estaduais ou municipais;

X – Contribuir com organizações da sociedade civil que promovam a prevenção ao HIV/Aids e/ou que prestem apoio às pessoas que vivem com HIV/Aids, seja com recursos financeiros correntes, doação dos lucros obtidos com a venda de produtos específicos, cessão de horas de trabalho de funcionários, entre outros.

§ 4º A relação das instituições que compõe o CONSELHO EMPRESARIAL ficará disponível na página eletrônica do PM DST/Aids.

§ 5º Esta listagem eletrônica será atualizada semestralmente.

§ 6º As empresas que desejarem o desligamento do CONSELHO EMPRESARIAL deverão formalizar a posição ao PM DST/Aids em ofício.

§ 7º Empresas que tiverem 03 (três) faltas consecutivas às reuniões ordinárias, sem justificativa, serão consideradas desligadas do CONSELHO EMPRESARIAL.

§ 8º As empresas que desejarem compor o CONSELHO EMPRESARIAL poderão requerer o ingresso ao PM DST/Aids, conforme instruções constantes no Regimento que será publicado na página eletrônica do PM DST/Aids. Se os critérios forem atendidos, a oficialização da parceria da instituição privada com o PM DST/Aids se dará por meio ofício.

 

Art. 4º O CONSELHO EMPRESARIAL realizará três reuniões ordinárias a cada ano, com pauta a ser definida previamente e enviada a todos os integrantes.

§ 1º Caberá ao PM DST/Aids a proposição de datas, elaboração e envio da pauta.

§ 2º Reuniões extraordinárias serão agendadas pelo PM DST/Aids e avisadas com, no mínimo, sete dias de antecedência.

§ 3º Integrantes de empresas interessadas em conhecer o CONSELHO EMPRESARIAL, representante de outros órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil podem participar das reuniões na condição de convidados.

 

Artigo 5º Dos recursos:

§ 1º A participação das instituições privadas no CONSELHO EMPRESARIAL não implica em transferência de recursos financeiros entre as partes;

§ 2º As atividades a serem desempenhadas pelos membros do CONSELHO EMPRESARIAL não serão remuneradas, sendo, porém consideradas como de serviço público relevante.

 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado no DOC de 02/10/2020 – p. 21

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