INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 28, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020

6016.2020/0074541-6

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE MANUTENÇÃO/REFORMAS NAS UNIDADES EDUCACIONAIS E REGULAMENTA A MANUTENÇÃO, INSTALAÇÃO E DESINSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA E REMANEJAMENTO DOS PONTOS DE REDE NAS UNIDADES EDUCACIONAIS E ÓRGÃOS VINCULADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,

 

CONSIDERANDO:

- o contido nos artigos 48 e 65 do Decreto nº 59.660, de 4 de agosto de 2020;

- a necessidade de autorização para realização de manutenção/reformas nas Unidades Educacionais;

- a relevância da regulamentação dos pontos de Rede dos Órgãos e Unidades Educacionais da Secretaria Municipal de Educação;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Efetuar a regulamentação dos serviços de manutenção/reformas dos prédios municipais, atribuição da Coordenadoria de Contratos de Obras e Manutenção Predial – COMAPRE e da realização de manutenção, instalação e desinstalação de infraestrutura e remanejamento dos pontos de Rede, atribuição da Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - COTIC.

 

Art. 2º Tornar obrigatória a autorização da Secretaria Municipal de Educação - SME, quando da execução de serviços de manutenção/reformas nos prédios municipais onde estão instaladas as Unidades Educacionais - UEs.

§ 1º Serão objeto de autorização da SME os serviços que alteram a capacidade de atendimento da UE, bem como aqueles que modificam os espaços definidos na planta aprovada pela municipalidade, conforme segue:

a) construções ou reformas que caracterizem alteração/aumento na área construída;

b) alteração da utilização dos espaços, com modificações no projeto original;

c) execução de cobertura de espaços, desrespeitando o coeficiente construtivo resultando no aumento de área construída;

d) descaracterização de áreas verdes com a utilização de pedriscos ou cimento;

e) alteração na fachada, desrespeitando o projeto original.

§ 2º Os projetos executados de acordo com a legislação vigente, não podem ser objeto de qualquer modificação considerando a hipótese de danos na estrutura ou na utilização inadequada do espaço.

§ 3º Qualquer que seja a fonte/origem do recurso a ser utilizado pela DRE/UE, faz-se necessário o aval da SME/COMAPRE.

 

Art. 3º Caberá às Diretorias Regionais de Educação - DREs, e aos gestores das UEs da rede direta e indireta encaminhar diretamente a COMAPRE, via processo SEI, o pedido de autorização para a execução de serviços de manutenção/reformas nos prédios.

Parágrafo único. O pedido mencionado no caput deste artigo deverá ser acompanhado de justificativa, bem como, se for o caso, de outros documentos que demonstrem a pertinência da solicitação, inclusive com anexação de fotos.

 

Art. 4º A partir da publicação da presente Instrução Normativa a tela de cadastro de ambientes do Sistema EOL será bloqueada aos operadores das UEs e DREs.

 

Art. 5º As solicitações de inclusão, exclusão e de alteração de metragem ou capacidade dos ambientes escolares serão de responsabilidade da SME/COMAPRE quando se tratar de Unidades Educacionais da Rede Direta e da SME/COGED quando se tratar de Unidades Educacionais da Rede Indireta e da Parceira.

§ 1º As solicitações mencionadas no caput deste artigo deverão ser encaminhadas via processo SEI pela respectiva Diretoria Regional de Educação, devidamente justificadas.

§ 2º As solicitações que envolverem Unidades Educacionais da Rede Parceira que funcionam em imóveis locados deverão estar acompanhadas da planta que compõe o Processo de Celebração de Parceria.

 

Art. 6º Regulamentar a realização de manutenção, instalação e desinstalação de infraestrutura e remanejamento dos pontos de Rede nas UEs e Órgãos vinculados da SME.

 

Art. 7º As unidades mencionadas no artigo anterior deverão solicitar a manutenção dos pontos de Rede ou a instalação, remanejamento e/ou desinstalação da Rede lógica, observando:

I - Para solicitar a manutenção dos pontos de Rede lógica de dados, voz e elétrica para microinformática (monitores, computadores e impressoras), deverão efetuar a abertura de chamados (Service Desk), por telefone, número 4000-1763 ou pelo portal: suporte.sme.prefeitura.sp.gov.br.

II - Para solicitar instalação, remanejamento e/ou desinstalação da Rede lógica dados, voz e elétrica para microinformática (monitores, computadores e impressoras), deverão encaminhar um e-mail, para o responsável TIC/DRE, contendo justificativa, anuência da supervisão da respectiva DRE e layout simples da sala, considerando o arranjo físico organizacional do ambiente atual e disposição proposta.

III - Para instalação/alteração em unidades recém-inauguradas, da Rede lógica dados, voz e elétrica para microinformática (monitores, computadores e impressoras), faz-se necessário verificar se essa solicitação não consta do Contrato de serviço firmado junto à Construtora, para assegurar a não duplicidade de despesas.

 

Art. 8º Compete a SME/COTIC a avaliação e aprovação da solicitação descrita no artigo anterior, após o recebimento dos documentos previamente analisados pelos TIC/DRE.

Parágrafo único. Nenhuma alteração física poderá ser realizada sem a autorização da SME/COTIC.

 

Art. 9º As demandas para vistoria técnica serão procedidas na seguinte conformidade:

a) as unidades deverão encaminhar o pedido inicial para o TIC/DRE, por e-mail;

b) após análise, a TIC/DRE encaminhará justificativa da realização da obra a SME/COTIC;

c) autorizada a visita técnica, caberá exclusivamente à SME/COTIC o agendamento para elaboração de orçamentos junto a empresa Contratada.

 

Art. 10. Caberá a SME/COTIC a aprovação de toda solicitação de manutenção e instalação, consideradas as justificativas operacionais, bem como as adaptações necessárias, sempre observando a relação custo /benefício para a Administração.

§ 1º Após a definição e aprovação do solicitado, a execução do serviço somente terá início com a emissão da Ordem de Serviço por parte de SME/COTIC, quando a Contratada para execução deverá seguir o ANS (Acordo de Nível de Serviço) contratual.

§ 2º O TIC/DRE responsabilizar-se-á pelo acompanhamento e execução do serviço, bem como junto com o representante da Unidade e o encarregado da Contratada dar o aceite final.

 

Art. 11. O atendimento às quaisquer solicitações deverá estar em consonância com a priorização das necessidades, a programação em cronograma e a disponibilidade orçamentária para a realização do referido atendimento.

 

Art. 12. Os casos excepcionais ou omissos serão objeto de análise e a aprovação de SME/COTIC.

 

Art. 13. O descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa implicará na instauração de procedimento disciplinar cabível.

 

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado no DOC de 15/09/2020 – p. 17

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