LEI Nº 17.450, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020

(PROJETO DE LEI Nº 274/19, DO VEREADOR ZÉ TURIN – REPUBLICANOS)

 

Institui multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica e familiar.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de agosto de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Aquele que, por ação ou omissão, der causa ao acionamento do serviço público de emergência por conta de lesão, violência física, sexual ou psicológica, dano moral ou patrimonial causado à mulher, será sancionado com multa administrativa pelos custos relativos aos serviços públicos prestados, diretamente ou pelas entidades da Administração direta ou indireta do Município, para o atendimento às vítimas em situação de violência doméstica e familiar.

Parágrafo único. Os valores recolhidos serão destinados ao custeio de políticas públicas voltadas à redução da violência doméstica e familiar.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, violência doméstica e familiar é aquela definida pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

 

Art. 3º Para os fins do disposto no art. 1º desta Lei, considera-se acionamento do serviço público de emergência todo e qualquer deslocamento ou mobilização da Administração direta ou indireta do Município para prestar os seguintes serviços de assistência às vítimas, entre outros:

I - atendimento móvel de urgência;

II - atendimento médico na rede municipal de saúde;

III - busca e salvamento;

IV - saúde emergencial;

V - atendimento psicológico.

Parágrafo único. Quando prestados quaisquer dos serviços previstos neste artigo, será realizado protocolo com a descrição dos procedimentos e providências adotados por parte do Poder Público.

 

Art. 4º O valor da multa prevista no art. 1º será de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º Nos casos de violência doméstica e familiar que resultarem em ofensa grave à integridade ou à saúde física ou mental da vítima, nos termos do art. 129 do Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o valor da multa prevista no caput será majorado em 50% (cinquenta por cento).

§ 2º Nos casos de violência doméstica e familiar que resultarem em aborto ou morte da vítima, o valor da multa estipulada no caput será majorado em 100% (cem por cento).

 

Art. 5º O Município elaborará relatório contendo o quantitativo anual de multas aplicadas com base nesta Lei, bem como o valor das multas aplicadas.

Parágrafo único. O relatório previsto no caput deste artigo será publicado em sítio eletrônico oficial do Município de São Paulo.

 

Art. 6º O termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativo à cobrança da multa administrativa de que trata esta Lei será a data do último protocolo de atendimento realizado pelo Poder Público, envolvendo o mesmo agressor.

 

Art. 7º (VETADO)

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de setembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 9 de setembro de 2020.

 

Publicado no DOC de 10/09/2020 – p. 01

 

RAZÕES DE VETO

 

PROJETO DE LEI Nº 274/19

 

OFÍCIO ATL SEI Nº 032924015

REF.: OF-SGP23 Nº 00861/2020

 

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 274/19, de autoria do Vereador Zé Turin, aprovado na sessão de 19 de agosto do corrente ano, que institui multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica e familiar.

Revestindo-se a propositura de inegável interesse público, outra não poderia ser a deliberação desta Chefia do Executivo senão o acolhimento da propositura, à exceção de seu artigo 7º, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

O mencionado artigo 7º estabelece que a Administração Pública avaliará a conveniência e a oportunidade de firmar convênios com particulares visando à cobrança da multa estipulada na iniciativa, o que não reúne condições de prosperar.

Com efeito, a faculdade de contratar e firmar convênios é inerente à administração pública, e dispensaria a autorização legislativa.

Contudo, tratando-se de débitos passíveis de inscrição na dívida ativa e de valores destinados aos cofres públicos para o custeio de políticas voltadas à redução da violência doméstica e familiar, sua inscrição e cobrança, nos termos do disposto na Lei Orgânica do Município, compete à Procuradoria Geral do Município, órgão responsável pela representação judicial da Administração Pública Municipal, afigurando-se inviável que referida tarefa seja atribuída a terceiro.

Por conseguinte, evidenciadas as razões que me compelem a, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vetar parcialmente o projeto de lei aprovado, atingindo a disposição acima indicada, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

 

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

 

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Publicado no DOC de 10/09/2020 – p. 07

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