LICENCIAMENTO

 

SEI 6068.2020/0001993-0

PORTARIA Nº 39/2020/SEL.G

 

CRIA A DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADES E A ESCALA DE GRADUAÇÃO DE RISCO DE EVENTO, REGULAMENTANDO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA EVENTOS TEMPORÁRIOS, EM CONSONÂNCIA AO DECRETO 49.969, DE 28 DE AGOSTO DE 2008 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.

 

CESAR AZEVEDO, Secretário Municipal de Licenciamento, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no 16.974, de 23 de agosto de 2018, bem como pelo Decreto no 59.282, de 13 de março de 2020;

CONSIDERANDO que para a expedição do Alvará de Autorização de Evento Temporário devem ser avaliadas as características descritas no conforme artigo 5º, do Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008;

CONSIDERANDO os documentos descritos no artigo 24, do Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008, para instrução dos pedidos de Alvará de Autorização;

CONSIDERANDO que, atualmente, não há distinção de exigências entre os eventos, independente do grau de risco e do porte do evento;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Esta portaria cria a Declaração de Compromisso e Responsabilidades e a Escala de Graduação de Risco de Evento, na qual irá classificar os eventos como Baixo, Médio, Alto e Especial, regulamentando a expedição do Alvará de Autorização para Eventos Temporários, em consonância ao Decreto n° 49.969, de 28 de agosto de 2008 e alterações posteriores.

 

Art. 2º. A Escala de Graduação de Risco para Evento é auto declaratório, devendo ser preenchida e assinada pelo responsável pelo evento e responsável técnico.

§ 1º. A Escala de Graduação descrita no “caput” deste artigo deverá ser obrigatoriamente anexada na autuação dos pedidos de Alvará de Autorização de Evento Temporário.

§ 2º. Os pedidos de Alvará de Autorização de Evento Temporário serão analisados pela Secretaria Municipal de Licenciamento, por meio da Coordenadoria de Controle e Uso de Imóveis – CONTRU.

 

Art. 3º. Os eventos temporários deverão ser classificados conforme o grau de risco, em que são considerados para o público presente os seguintes fatores:

I - Tipo de evento;

II - Local do evento;

III - Duração do evento (por dia de realização);

IV - Característica predominante do público;

V - Faixa etária predominante;

VI - Número de pessoas;

VII - Controle de acesso ao público;

VIII - Acomodação do público;

IX - Consumo de Bebidas Alcoólicas;

X - Montagem de estruturas provisórias.

§ 1º. Os eventos, segundo o critério de risco, serão classificados como Baixo, Médio, Alto ou Especial.

§ 2º. A classificação será baseada na pontuação descrita na Escala de Graduação de Risco para Evento, conforme o Anexo I desta Portaria.

§ 3º. A classificação do risco indicado pela pontuação calculada na Escala de Graduação de Risco para Evento, poderá sofrer alteração, atendendo a características específicas do evento, desde que justificada tecnicamente pelo organizador e responsável técnico do evento e anuída pela Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL.

 

Art. 4º. Para fins de instrução do pedido de Alvará de Autorização de Evento Temporário, independentemente do grau de risco do evento, conforme calculado na Escala de Graduação de Risco de Evento, deverão ser apresentados os documentos descritos nos Incisos I a VII, XIII a XV do “caput” do artigo 24 do Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008.

 

Art. 5º. Para eventos classificados como sendo de Baixo Risco, além da documentação descrita no artigo 4º desta Portaria, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Escala de Graduação de Risco para Evento, conforme o Anexo I desta Portaria, devidamente preenchido e assinado pelo responsável pelo evento e responsável técnico;

II - Ofício protocolado perante a Subprefeitura correspondente ao local do evento, sendo este realizado em imóvel ou local particular;

III – Declaração de Compromisso e Responsabilidades, assinado pelo responsável pelo evento e pelo responsável técnico, conforme modelo no Anexo II desta Portaria;

IV – Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica junto ao CREA ou CAU, referente ao profissional na qual assina o documento referido no inciso III do “caput” deste artigo, juntamente com cópia da carteira profissional, em consonância com o estabelecido pelo § 2º do Art. 24 do Decreto 49.969, de 28 de agosto de 2008.

 

Art. 6º. Para os eventos classificados como sendo de Médio Risco, além da documentação descrita no artigo 4º desta Portaria, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I – Documentos descritos nos Incisos VIII, XI (exceto sanitários) e XVI do “caput” do artigo 24 do Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008;

II – Documentos descritos nos Incisos I e II do artigo 5º, desta Portaria;

III - Indicação das providências relativas a sanitários, com base nas proporções estabelecidas nas Tabelas 1 e 2 do Anexo III desta Portaria;

IV - Projeto Técnico Simplificado das condições de segurança do local, onde deve constar:

a) área total do Evento (Área de Concentração);

b) indicar em planta todas as saídas de emergência com as devidas larguras;

c) indicação de todas as estruturas provisórias a serem montadas como Palco, Tendas/Barracas, gradis de isolamento, camarotes, arquibancadas entre outras;

d) geradores de Energia Elétrica, com o devido isolamento físico, caso possua;

e) local de Acesso de Viatura do Corpo de Bombeiros na ocupação temporária da Edificação.

 

Art. 7º. Para os eventos classificados como sendo de Alto Risco ou Risco Especial, deverão ser apresentados os documentos relacionados nos Incisos I a XVI do artigo 24, do Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008, bem como os documentos relacionados nos incisos I e II do artigo 5º e inciso III do artigo 6º desta Portaria.

Parágrafo Único. Para atendimento do Inciso IX do artigo 24, do Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008, a peça gráfica deverá conter:

I - área total do evento, bem como a área de concentração das pessoas;

II – Posicionamento de todos os equipamentos que compõem o sistema de segurança contra incêndio;

III - localização de palcos, barracas, stands etc., bem como apresentar suas medidas e saídas das respectivas estruturas;

IV - Indicação de todas as rotas de fuga e saídas de emergência com as devidas larguras e distâncias;

V - Indicação sobre estacionamento de veículos, com a indicação das vagas reservadas para cadeirantes e pessoas com necessidades especiais, conforme o caso;

VI - Indicação quanto a localização dos sanitários e sua quantificação, incluindo os sanitários para PNE, atendendo aos parâmetros estabelecidos pela Tabela do Anexo III deste Decreto;

VII - posicionamento do(s) grupo(s) motogerador(es) de energia elétrica, com o devido isolamento físico e seu respectivo equipamento de combate ao incêndio;

VIII - local de posicionamento de ambulância(s) e posto(s) médico, bem como o local de acesso de viatura do Corpo de Bombeiros na ocupação temporária da Edificação;

IX - Demais itens pertinentes, conforme o tipo de evento;

X - Quadro de lotação, caso houver vários setores dentro da área do evento;

XI - Quadro de legendas utilizadas no projeto, em acordo com as normas técnicas específicas;

XII - Carimbo da peça gráfica conforme modelo padrão constante no Caderno Técnico CONTRU/DLR nº 01;

 

Art. 8º. O Alvará de Autorização deverá ser requerido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de realização do evento, conforme previsto no artigo 24, §1º do Decreto nº 49.969/08.

 

Art. 9º. A comprovação do cadastro junto ao órgão competente descrito no Inciso XIII do Artigo 24 do Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008, deverá ocorrer por meio do Certificado de Segurança, emitido pela Polícia Federal e/ou Certificado de Regularidade Anual para Funcionamento de Empresa de Segurança Especializada, emitido pela Polícia Civil do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Para os eventos classificados na Escala de Graduação de Risco para Evento como sendo Alto Risco ou Risco Especial e com público superior a 3.000 pessoas, deverá ser apresentado o Protocolo/Registro de Comunicação de Evento no Gestão Eletrônica de Segurança Privada - GESP, da Polícia Federal.

 

Art. 10. Os processos que apresentarem elementos incompletos ou incorretos serão objeto de comunicado, do qual constarão todas as falhas a serem sanadas, conforme previsto no artigo 16, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 49.969/08.

 

Art. 11. Os pedidos serão indeferidos:

I – por abandono, quando não atendido o comunicado nos prazos referidos no §2º do artigo 16 do Decreto 49.969/08;

II – por motivo técnico ou jurídico, devidamente fundamentado.

§ 1º Os pedidos que apresentarem elementos incompletos, incorretos ou ocorrer abandono serão objeto de comunicado, do qual constarão todas as falhas a serem sanadas.

§ 2º A ausência de apresentação do documento descrito no § 1º do artigo 3º desta Portaria, nos termos do Inciso II do artigo 18 do Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008.

 

Art. 12. Do despacho decisório proferido pela autoridade competente nos termos deste artigo, caberá um único recurso, dirigido à autoridade superior, conforme previsto no artigo 20, § 1º, § 3º, § 4º, § 5º e § 6º, todos do Decreto nº 49.969/08.

 

Art. 13. Em caso de possíveis omissões previstas nesta Portaria, deverão ser adotados os procedimentos previstos no Decreto n° 49.969/2008.

 

Art. 14. Para instrução dos pedidos expedidos pela Coordenadoria de Controle e Uso de Imóveis – CONTRU deverão ser apresentados os documentos conforme a padronização estabelecida nos Cadernos Técnicos expedidos por CONTRU, sendo:

I - Caderno Técnico CONTRU/DLR nº 01, para instruir os pedidos de Alvará de Autorização de Evento Temporário;

II - Caderno Técnico CONTRU/DLR nº 02, para instruir os pedidos de Renovação do Alvará de Autorização;

 

Art. 15. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado no DOC de 10/09/2020 – pp. 25 a 27

 

26. Consulte

27. Consulte

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