PROJETO DE LEI 01-00467/2020 do Vereador Celso Giannazi (PSOL)

 

“Autoriza o Executivo adiar a retomada das aulas presenciais do ano letivo de 2020 para fevereiro de 2021 ou até ser decretado o fim do estado de calamidade pública e o fim do decreto de situação de emergência no município de São Paulo em decorrência da pandemia decorrente do COVID-19 e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

 

Art 1º Essa lei é uma medida excepcional a ser adotada em decorrência da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, que visa garantir a segurança sanitária, processo de ensino-aprendizagem e segurança alimentar dos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino de São Paulo.

 

Art 2º Fica autorizado o poder Executivo a adiar a retomada das aulas presenciais do ano letivo de 2020 para fevereiro do ano de 2021 ou só retomar as aulas após o fim da situação de emergência e o estado de calamidade pública no munícipio de São Paulo decorrente do COVID-19.

§ 1º As aulas presenciais deverão ser retomadas após publicação de decreto especificando o fim do estado de calamidade pública e situação de emergência, garantindo em todo o processo de elaboração da retomada das aulas presenciais os princípios da gestão democrática e da autonomia das escolas

§ 2º Durante a suspensão de aulas presenciais, o conteúdo programático e sua aplicação deverão ser definidos através de estratégias elaboradas pela Secretaria Municipal de Educação, garantido ao aluno o pleno acesso a todo o conteúdo previsto.

§ 3º As medidas necessárias para retomada das aulas presenciais com segurança sanitária dos alunos, dos seus familiares e dos profissionais da educação, envolvidos no processo ensino aprendizagem das unidades escolares, definidas pela Secretária Municipal de Saúde deverão ser amplamente discutidas com toda a comunidade escolar, tendo como princípio as diretrizes da gestão democrática, com amplo diálogos com os conselhos de escola, CRECES regionais e central, diálogos com as famílias e profissionais na educação sobre a reorganização do ano letivo, enfatizando o diálogo e a escuta como princípios legais e para uma educação emancipadora assim respeitando o lugar de fala e atuação de cada um dos envolvidos no processo educativo.

 

Art 3º O calendário escolar deverá ser reorganizado conforme estratégias definidas pela Secretaria Municipal de Educação e seus colegiados.

 

Art 4º Todas as medidas necessárias para a retomada das aulas presenciais contarão com orientação da Secretaria Municipal da Saúde.

Parágrafo Único Todas as adequações necessárias dos espaços escolares, bem como treinamento dos profissionais da educação quanto aos protocolos sanitários, deverão ser feitas previamente ao retorno das aulas presenciais.

 

Art. 5º Enquanto perdurar o período de suspensão das aulas presenciais, a Secretaria Municipal de Educação fornecerá o cartão merenda a todos os alunos matriculados na rede de ensino municipal, garantindo assim o segurança alimentar dos alunos.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação (SME) em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS), Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência (SMPCD) irá desenvolver programas de acompanhamento dos alunos com deficiência matriculados na rede municipal de ensino, objetivando a garantia do direito a educação e saúde, dentro dos princípios da intersetorialidade e transversalidade consignados na Lei Brasileira de Inclusão.

 

Art. 7º SME desenvolverá programas específicos para acompanhamento dos alunos inscritos na Educação de Jovens e Adultos (EJA), em parceria com a comunidade escolar, DIEJA, especialistas desse setor e representantes dos alunos.

§ 1º Como incentivo a matrícula e permanência dos estudantes da modalidade EJA, a SME desenvolverá junto às escolas ferramentas de ampla divulgação de vagas.

§ 2º A abertura de novas turmas será feita conforme demanda registrada em EOL.

§ 3º Os direitos salariais, abrangendo adicional noturno, dos servidores municipais do Quadro do Magistério, incluindo nesse quadro gestores, auxiliares técnicos da educação, agentes de apoio, professores com regência, em módulo e readaptados, que trabalham nas unidades escolares no período noturno serão garantidos seguindo a declaração de trabalho apresentada no início do ano letivo, não havendo nenhum prejuízo durante o período que não presencial.

 

Art. 8º Caberá a SME realizar as ações necessárias para o preenchimento dos cargos do Quadro do Magistério na rede municipal, homologando os concursos já iniciados e convocando os concursados para preenchimento de todos os cargos vagos existentes.

 

Art. 9º Caberá a SME revisar e licitar os contratos para a limpeza nas unidades escolares garantindo a ampliação do módulo de trabalhadores da limpeza, para adequação a todas exigências sanitárias para o retorno presencial às aulas.

 

Art. 10º Caberá a SME criar um programa de acesso a plataforma escolar utilizada pelos alunos e professores municipais, de forma a isentar todos os usuários de gastos relativos à sua utilização, como meio de acesso direto à informação e de participação das aulas remotas.

 

Art. 11º Caberá a SME em parceria com SMADS e SMDHC a criação de um programa para acolhimento, orientação e assistência as famílias dos alunos municipais, em especial as mães, durante a pandemia. Garantindo às famílias a segurança alimentar, dignidade durante a pandemia e o direito à moradia e ao isolamento social.

 

Art. 12º. O Poder Executivo assegurará a presença de um profissional de enfermagem em todas as unidades da Rede Municipal de Ensino, direta ou indireta, durante todos os turnos de funcionamento.

 

Art. 13º As despesas geradas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Às Comissões competentes.”

 

“JUSTIFICATIVA

 

O incluso projeto de lei, de caráter excepcional, que ora submeto a apreciação de meus pares, tem como finalidade garantir aos alunos da Rede Municipal de Ensino de São Paulo a segurança sanitária necessária para o retorno as aulas presenciais.

No dia 15/07/2020 foram confirmados 200.782 casos de contaminação pelo coronavirus no Brasil, sendo que desses 9.144 vieram a óbito, chegando a uma média de 1.067 diárias.

Esses números são alarmantes!

Ao falarmos do retorno às aulas surge o alerta do professor Titular da Escola de Matemática Aplicada da FGV Eduardo Massad que, durante debate virtual pela Agência Fapesp e o Instituto Butantan, declarou o Brasil teve até 15/07/2020 cerca de 300 crianças mortas por coronavírus, com a reabertura das escolas, esse número saltaria para mais de 17 mil. [i]

Ao pensarmos no retorno às aulas presenciais é necessário levar-se em conta que as crianças, são em sua maioria, assintomáticas. O que faz delas vetores dos vírus, pois ao contrai-lo e não desenvolver os sintomas seus familiares ficam expostos ao contágio. Para conter o avanço da pandemia no Brasil e impedir a saturação do sistema de saúde é necessário estender a permanência dos alunos em suas residências, até que haja uma vacina. Segundo a Opas (Organização Pan-Americana da Saúde): “Nós dissemos aos governos: se vocês quiserem reabrir, é uma decisão de vocês. Nós não recomendamos reabrir. Mas vocês (os governantes) precisam se certificar de que existe um sistema para testar (as pessoas), um sistema para rastrear os contatos e um sistema para aumentar o número de leitos hospitalares disponíveis." [ii] É evidente que São Paulo não tem os critérios recomendados pela Opas e que manter os alunos em isolamento é a melhor medida de prevenção a saúde e combate à mortalidade da população.

Estas são as razões que me fizeram submeter o presente projeto à esta Câmara Municipal.”

[i] https://revistacrescer.globo.com/amp/Criancas/Saude/noticia/2020/07/coronavirus-volta-aulas-pode-causar-morte-de-17-mil-criancas-estima-professor.html

[ii] https://www.bbc.com/portuguese/brasil-53280926"

 

Publicado no DOC de 23/07/2020 – p. 75

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