LEI Nº 17.399, DE 15 DE JULHO DE 2020

(PROJETO DE LEI Nº 122/20, DO VEREADOR RINALDI DIGILIO – PSL)

 

Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia da Distonia, e dá outras providências.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do artigo 183-A do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal da Distonia, a ser celebrado todo o dia 06 de maio.

 

Art. 2º Este dia será dedicado à realização de campanhas, ações educativas e estratégias voltadas para a promoção e difusão da distonia. Para realização das ações e campanhas educativas, fica instituída a competência da Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de julho de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 15 de julho de 2020.

 

Publicado no DOC de 16/07/2002 – p. 01

 

RAZÕES DE VETO

PROJETO DE LEI Nº 122/20

OFÍCIO ATL SEI Nº 030879498

REF.: OFÍCIO SGP-23 Nº 510/2020

 

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 122/20, de autoria do Vereador Rinaldi Digilio, aprovado em sessão de 16 de junho do corrente ano, que dispõe sobre a inclusão no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo do Dia Municipal da Distonia, a ser celebrado todo dia 06 de maio.

Não obstante o meritório intento de seu autor, dado o reconhecimento da inquestionável importância do tema tratado, a mensagem aprovada não reúne condições de ser integralmente convertida em lei, sendo de rigor o veto aos dispositivos dos parágrafos 1º e 2º de seu artigo 2º, pelas razões a seguir aduzidas.

Com efeito, os dispositivos acima citados sobre estratégias de enfrentamento da síndrome visada, conferem à propositura característica de Programa de Saúde Pública, o que excede a abrangência e o propósito da legislação de consolidação das datas comemorativas oficiais.

Além disso, o dispositivo do §1º do artigo 2º contém a previsão de repasse de ações e projetos para outros Municípios do Estado, o que ultrapassa o âmbto da própria competência legislativa municipal.

Por fim, o objetivo colimado pelos dispositivos em comento já se encontra incorporado à legislação municipal, consoante previsões contidas na Lei nº 17.083, de 14 de maio de 2019, que institui, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Apoio às Pessoas com Doenças Raras, e seus familiares, em consonância com a Política Municipal de Pessoas com Doenças Raras.

Nessas condições, assentados os fundamentos que me compelem a vetar os mencionados dispositivos do projeto de lei vindo à sanção, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

 

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Publicado no DOC de 16/07/2020 – p. 03

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