Documento: 097088935   |    Lei

 

LEI Nº 18.084, DE 19 DE JANEIRO DE 2024

(Projeto de Lei nº 68/22, dos Vereadores Edir Sales - PSD E Ely Teruel - PODEMOS)

 

Institui o Programa Lei Lucas de Primeiros Socorros no Município de São Paulo.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de dezembro de 2023, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei autoriza o Poder Executivo a criar e implantar o Programa Lei Lucas de Primeiros Socorros no Município de São Paulo.

 

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública, por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil da rede privada deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros.

§ 1ºO curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere o caputdeste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.

§ 2ºA quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino ou de recreação será definida em regulamento, guardada a proporção com o tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento.

§ 3ºA responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino.

 

Art. 3º Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, no caso dos estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.

§ 1ºO conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação.

§ 2ºOs estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.

 

Art. 4º São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados.

 

Art. 5º (VETADO)

 

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de janeiro de 2024, 470º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

MILTON ALVES JUNIOR

Secretário Municipal da Casa Civil - Substituto

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 19 de janeiro de 2024.

 

Documento original assinado nº 097088844

 

Publicado no DOC de 22/01/2024 – p. 03

 

Documento: 097088875   |    Razões de veto

 

RAZÕES DE VETO

 

Projeto de Lei nº 68/22

Ofício ATL SEI nº 097088830

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1189/2023

 

Senhor Presidente,

 

Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 68/22, de autoria dos Vereadores Edir Sales e Ely Teruel, que institui o Programa Lei Lucas de Primeiros Socorros no Município de São Paulo.

Em que pese a nobreza do projeto de lei em testilha, o texto vindo à sanção não detém condições de ser sancionado na íntegra, sendo indeclinável a aposição de veto ao artigo 5º pelos motivos a seguir expostos.

A multa fixada na propositura revela-se exorbitante quando prevista na modalidade diária, merecendo ser revista porque desproporcional. Sabe-se que a multa tem um caráter punitivo e disciplinador, no entanto, ao fixá-la de forma desarrazoada, há comprometimento do atingimento dos demais objetivos.

Ante o exposto, evidenciada a motivação apresentada, vejo-me na contingência de vetar o artigo 5º, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara Municipal, renovando a Vossa Excelência os meus protestos de elevado apreço e consideração.

 

RICARDO NUNES

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Documento original assinado nº 097088830

 

Publicado no DOC de 22/01/2024 – p. 04

 

Acesse, AQUI, o arquivo em pdf.

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