LEIS

 

Documento: 096795726   |    Lei

 

LEI Nº 18.080, DE 15 DE JANEIRO DE 2024

(Projeto de Lei nº 506/22, dos Vereadores Sandra Santana - PSDB, Cris Monteiro - NOVO, Dra. Sandra Tadeu - UNIÃO, Rubinho Nunes - UNIÃO, Sidney Cruz - SOLIDARIEDADE e Thammy Miranda - PL)

 

Institui, a partir do sistema de coordenadas geográficas, a possibilidade de fixação de placas para a identificação de imóveis que não possuam CODLOG e Código de Endereçamento Postal (CEP), e estabelece outras providências.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de dezembro de 2023, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída, a partir do sistema de coordenadas geográficas, a possibilidade de fixação de placas para a identificação de imóveis que não possuam CODLOG e Código de Endereçamento Postal (CEP).

§ 1ºEntende-se, como sistema de coordenadas geográficas, o conjunto de linhas imaginárias traçadas no globo terrestre sobre as quais se identificam as latitudes e longitudes e quaisquer locais no georreferenciamento paulistano, ainda que não possuam CODLOG e CEP.

§ 2ºA identificação através do sistema de que trata este artigo poderá se dar por meio da fixação de placas defronte a imóveis, facilitando os serviços de entrega e o acesso a serviços públicos.

§ 3ºFica facultado ao interessado a confecção e instalação da placa a que se refere o § 2º, conforme modelo padrão a ser definido pelo Poder Público, nos termos do § 6º deste artigo.

§ 4ºA identificação de que trata o § 2º deste artigo será autorizada nos termos a serem definidos em regulamento.

§ 5º(VETADO)

§ 6ºA fixação de placas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser precedida da avaliação da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU de que trata o Título III do Decreto nº 56.268, de 22 de julho de 2015, quando a fixação houver potencial de alteração paisagística relevante, sem prejuízo da definição pela referida Comissão, de padrão em relação ao tamanho, forma e layout das placas, de modo a seguir modelo paisagisticamente reputado adequado pelo colegiado, dispensando-se novas avaliações.

§ 7º(VETADO)

 

Art. 2º Os prestadores de serviços públicos municipais poderão disponibilizar, em suas plataformas digitais, campo para a inclusão do código georreferenciado ou feramenta afim, baseado em coordenadas geográficas, nos termos desta Lei, com o objetivo de facilitar os serviços de entrega e o acesso a serviços públicos.

§ 1ºA informação de que trata o caput deste artigo poderá orientar faturas, contas e correspondências quando for inviável a localização pelo CODLOG e Código de Endereçamento Postal (CEP).

§ 2º(VETADO)

 

Art. 3º A identificação de imóveis realizada nos termos desta Lei não obsta o estabelecimento, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de Código de Endereçamento Postal (CEP) associado ao imóvel, hipótese na qual serão observados os termos do § 7º do art. 1º desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei tem por objetivos:

I - ampliar o acesso a serviços públicos básicos e fomentar a entrega de faturas, contas e correspondências para todos os cidadãos moradores de locais desprovidos de CODLOG e CEP;

II - promover a sensação de pertencimento e identidade dos moradores como integrantes da comunidade local, tornando-os visíveis à sociedade e ao poder público;

III - facilitar a organização logística e localização espacial de um endereço, oportunizando o acesso a serviços públicos e da própria população a todas as localidades da cidade;

IV - possibilitar o recebimento de compras “on-line” nos endereços identificados nos termos desta Lei.

Parágrafo único. A identificação de imóveis nos termos desta Lei não poderá ser considerada para fins de concessão de alvarás e licenças, inclusive de funcionamento.

 

Art. 5º O Poder Público poderá celebrar convênios ou contratar instituições privadas de tecnologia da informação e organizações da sociedade civil para atualização cadastral das vias sem CODLOG e CEP, no âmbito do Município de São Paulo, observada a necessidade de integração técnica e operacional dos serviços com os sistemas municipais e as demais normas aplicáveis à formalização de convênios e contratações.

 

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de janeiro de 2024, 470º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

MARIA LUCIA PALMA LATORRE

Secretária Municipal de Justiça - Substituta

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

Publicada na Casa Civil, em 15 de janeiro de 2024.

 

Documento original assinado nº 096793208

 

RAZÕES DE VETO

 

Documento: 096795563   |    Razões de veto

 

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 506/22

Ofício ATL SEI nº 096792549

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1183/2023

 

Senhor Presidente,

 

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 506/2022, de autoria dos Vereadores Sandra Santana, Cris Monteiro, Sandra Tadeu, Rubinho Nunes, Sidney Cruz e Thammy Miranda, aprovado em sessão de 21 de dezembro de 2023, que institui, a partir do sistema de coordenadas geográficas, a possibilidade de fixação de placas para a identificação de imóveis que não possuam CODLOG e Código de Endereçamento Postal (CEP), e estabelece outras providências.

Considerando a relevância e o interesse público advindos da propositura, é o caso de sancionar o referido projeto de lei, contudo, não em sua integralidade, devendo ser vetados os §§ 5º e 7º do artigo 1º, e o § 2º do artigo 2º, conforme as razões a seguir explicitadas.

Quanto ao § 5º do art. 1º, consoante considerações da Secretaria Municipal da Fazenda, destaca-se que Sistema de Coordenadas Geográficas não possui “forma reduzida”, não devendo o dispositivo prosperar. Ainda segundo a Pasta, no que se refere ao § 7º do art. 1º, impõe-se o veto uma vez que o CODLOG não é atribuído ao imóvel, como previsto no dispositivo, e sim ao logradouro onde o imóvel se encontra. Por fim, quanto ao § 2º do art. 2º, que trata da preferência para a atribuição de CODLOG, destaca-se que a referida atribuição depende do atendimento a requisitos técnicos e legais, e não a uma ordem de preferência.

Nessas condições, evidenciada a motivação que me conduz a apor veto aos §§ 5º e 7º do art. 1º e ao § 2º do art. 2º do Projeto de Lei nº 506/2022, e com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

RICARDO NUNES

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Documento original assinado nº 096792549

 

Publicado no DOC de 16/01/2024 – p. 01

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