LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
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TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
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CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 97 - Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço público, concedido por qüinqüênio, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício no serviço público, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, não sendo computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
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