GESTÃO

 

PORTARIA Nº 47/SEGES/2022

 

Introduz alterações na Portaria nº 021/SGM-SEGES/2022, que dispõe sobre o procedimento a ser observado nos processos destinados à formalização de contratos de aluguel pelos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta e nos casos de repasses de recursos para custeio indireto dos aluguéis contratados por entidades parceiras do Município.

 

Marcela Cristina Arruda Nunes, Secretária Municipal de Gestão, no uso das suas atribuições legais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O artigo 3º da Portaria nº 021/SGM-SEGES/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. O valor mensal contratado a título de aluguel de imóveis por entidade parceira e suportado com recursos repassados pelo Município de São Paulo deverá ser compatível com o valor de mercado dos imóveis da região e terá como base laudo de avaliação de locação do bem." (NR)

 

Art. 2º O caput do artigo 4º da Portaria nº 021/SGM-SEGES/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º. O laudo de avaliação de locação de imóveis utilizado para subsidiar o repasse à entidade parceira deverá conter, no mínimo, as seguintes informações ou requisitos:" (NR)

 

Art. 3º Fica alterada a redação do atual parágrafo único, renumerado para parágrafo 1º, e acrescidos os parágrafos 2º e 3º ao artigo 13 da Portaria nº 021/SGM-SEGES/2022, com as redações que seguem:

"Art. 13 ...................................

§ 1º Eventual reajuste no valor do aluguel contratado por entidades cuja parceria com a municipalidade tenha sido formalizada anteriormente à entrada em vigor desta Portaria deverá observar o procedimento previsto nos artigos 4º a 6º desta norma e adotar o índice preferencial previsto no caput deste artigo.

§ 2º Fica estabelecido período de transição, compreendido entre 05/03/2022 a 05/03/2023, visando a permitir que os órgãos e entes da Administração Direta e Indireta e as entidades parceiras se adequem integralmente ao regramento previsto nesta Portaria.

§ 3º Dispensa-se o cumprimento das exigências previstas no parágrafo 1º deste artigo durante o período de transição, podendo ser aplicada a regra de reajuste de preços pactuada pelas partes nos contratos vigentes." (NR)

 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado no DOC de 09/07/2022 – p. 07

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