PROJETO DE LEI 01-00563/2021 da Vereadora Janaina Lima (NOVO)

 

“Dispõe sobre a instituição da Escola de Pais no município de São Paulo.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE SÃO PAULO

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa Escola de Pais na rede municipal de ensino de São Paulo, com o objetivo de identificar problemas que ultrapassam a pasta da educação, para que seja possível realizar o encaminhamento para o órgão competente que lidará com a questão do aluno. O Programa consistirá em reuniões pedagógicas e formativas, periódicas e frequentes entre os pais e/ou responsáveis das crianças como corpo docente das escolas municipais da cidade de São Paulo.

 

Art. 2º. As reuniões propostas pelo Escola de Pais têm como finalidade fortalecer a relação entre escola e família, possibilitando um olhar mais atento à criança, seu contexto familiar e as perspectivas de atendimento interdisciplinar oferecidas pela Administração Pública, bem como acompanhar o desenvolvimento escolar do estudante, incluindo o desenvolvimento de competências sócio-emocionais, e poderá se dar de forma presencial ou virtual.

Parágrafo único: Para alcançar o objetivo proposto pelo Programa, é importante que seja estabelecido o diálogo, com escuta ativa, entre a escola e a família, sobre as situações da criança.

 

Art. 3º. A periodicidade das reuniões será definida de acordo com a necessidade identificada pela equipe de gestão escolar, devendo acontecer, pelo menos, uma vez por bimestre, não coincidindo com as reuniões de pais, estipuladas pelo calendário escolar.

 

Art. 4º. Para melhor atendimento aos inscritos no Programa, ele deverá:

I- garantir a vaga de matrícula na unidade (CEI/CEMEI) àqueles que aderirem ao Programa;

II- enviar uma cesta básica à família, uma vez por mês;

III- uma vez por ano será entregue um kit de desenvolvimento infantil, com livros e brinquedos pedagógicos e materiais de largo alcance, além de material informativo e ilustrativo sobre dinâmica familiar para os pais;

IV- o Poder Executivo desenvolverá vídeos e materiais que incentivem os pais e/ou responsáveis a estabelecerem interações e situações de aprendizagens com o bebê e a criança pequena.

 

Art. 5º. A gestão da escola fornecerá atestados aos pais e/ou responsáveis que comparecerem às escolas para acompanhamento do desempenho de seus filhos.

 

Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação deverá estabelecer parcerias com as Secretarias Municipais de Saúde, Secretaria de Assistência Social e Habitação e demais órgão da Administração Pública Direta e Indireta, a fim de cumprir com os objetivos desta Lei, para isso:

I- a parceria com os Agentes Comunitários de Saúde, é uma estratégia do programa, de modo que estes profissionais, que estão em constante contato com as famílias, desenvolvendo, como consta em suas atribuições, ações educativas que promovam uma boa saúde, como também, cadastrando e mapeando, através de protocolos do programa Escola de Pais, as reais necessidades dos bebês e crianças pequenas das famílias atendidas por eles. A dinâmica, as necessidades e as relações de cada família não chega à escola em sua plenitude, por isso, se faz necessário o acompanhamento dos Agentes de Saúde. Deverão constar de forma documental protocolos informativos e formativos que fortalecerão a tríade educação, saúde e família.

II- a escola e a saúde promoverão encontros mensais entre os Agentes Comunitários de Saúde, os profissionais da educação que aderirem ao programa e com os pais e/ou responsáveis, para formação sobre vários temas que envolvam o desenvolvimento dos bebês e das crianças pequenas, como também ajudar os futuros pais a fortalecer vínculos positivos de parentalidade, contribuindo com o desenvolvimento de futuros potentes cidadãos.

III- entendendo que as condições de moradia podem influenciar nas relações familiares, o programa Escola de Pais, buscará parceria com a Secretaria de Assistência Social e Habitação com a intenção de prover meios que garantam condições de moradia adequada para os pais ou responsáveis que aderirem ao programa.

IV- as Universidades, públicas e privadas, e Fundações Públicas atuarão no acompanhamento do Programa, mapeando as ações realizadas, para entender se os objetivos têm sido cumpridos, bem como a adesão dos pais ou responsáveis pelas crianças.

V- a Secretaria Municipal da Cultura, será parceira no que tange ao universo das artes, promovendo eventos que dialoguem com os objetivos da Escola de Pais.

VI- a Secretaria Municipal dos Direitos Humanos, fortalecer as ações do Conselho Tutelar para que o mesmo, possa dar suporte ao programa, seja: no acompanhamento das famílias que aderirem a Escola de Pais, bem como o acompanhamento dos filhos dessas famílias, comunicando ao órgão competente quando possível, ocorrências que venham a ferir os direitos do público atendido pelo programa.

 

Art. 7º. Para permitir maior adesão dos profissionais da educação, este passará por formação, receberá JEX (Jornada Especial de Horas-Aula Excedentes) ou TEX (Jornada Especial de Trabalho Excedente) ou HTE (Jornada Especial de Hora Trabalho Excedente) e terá direito a 0,1 ponto por mês para evolução funcional.

 

Art. 8º. A responsabilização pela adesão deve ser dos responsáveis pelo acompanhamento da criança, a fim de garantir maior eficácia dos objetivos previstos nesta Lei. Para evitar que a família perca sua vaga no Programa, os pais/responsáveis deverão comparecer em, pelo menos, 75% das reuniões.

 

Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que for necessário para a sua execução.

 

Art. 10º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação.

 

Sala das Sessões, às Comissões competentes.”

 

“JUSTIFICATIVA

 

A presente proposição legislativa dispõe sobre o Programa Escola de Pais, que busca fortalecer o vínculo entre escola-família, escola-aluno e principalmente pais-alunos, bem como, articular esforços para que os profissionais da educação: Docentes, Equipe Gestora e os Assistentes Técnico de Educação, Agentes de Saúde e Assistentes Sociais, participem do programa, inaugurando assim, uma cultura de corresponsabilização, fundamento trazido no artigo 227 da Constituição Federal, que define o princípio da corresponsabilidade da sociedade, das famílias e do poder público pelo desenvolvimento, cuidado e proteção das crianças e, reproduzido no Plano Municipal pela Primeira Infância, também como um princípio norteador na promoção e proteção dos direitos da criança. Com o intuito, ainda, de conhecer o cenário que nossos bebês e crianças pequenas estão inseridos, a fim de possibilitar uma atenção personalizada para cada uma de nossas crianças.

Dessa forma, pretende-se com o presente projeto, tirar do papel e formalizar um direito das nossas crianças, através da implementação de políticas públicas à elas direcionadas.

A premissa deste programa, não perpassa pela ideia de trazer a comunidade para participar das ações escolares como forma de contribuir financeiramente com a escola, uma vez que as famílias por ele assistidas se encontram em áreas de vulnerabilidade. O que se propõe com esta política pública, é ajudar os pais nos encantos e nos desafios de serem pais.

A parceria público-privado, para tanto, é de suma importância, pois para garantir as ações listadas nos itens desta política que vai desde o acompanhamento da gestante, até a possibilidade de dar condições para que estas famílias garantam o mínimo necessário para que sua família venha a se constituir de forma humana, será necessário significativos investimentos, pois dar condições para que a dinâmica familiar seja saudável é uma responsabilidade coletiva.

Somado a isso, vale ressaltar que investir no núcleo familiar, ajudando-o a se constituir enquanto família é benéfico para toda e qualquer sociedade que visualiza uma nação mais humana, mais solidária e mais competente, promovendo assim, uma redução nos gastos com combate a violência, minimizando o colapso na saúde e promovendo o pleno desenvolvimento de nossos bebês e crianças.

A ciência nos mostra que, ao investir nas crianças, estaremos investindo no desenvolvimento saudável e potente da sociedade, e com isso, consequentemente os gastos com saúde e segurança são minimizados, além de promover uma melhora significativa na geração de empregos, através de mão de obra mais qualificada e com isso, geração de renda para as famílias e sociedade.

Diante do exposto, rogo pelo apoio dos nobres pares.”

 

Publicado no DOC de 25/08/2021 – pp. 85 e 86

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