PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

PORTARIA Nº 16/2021 - PGM.G

 

Estabelece critérios e procedimentos a serem adotados pela Procuradoria Geral do Município no tratamento e prestação de informações sobre ações judiciais que possam representar riscos fiscais para o Município.

 

Marina Magro Beringhs Martinez, Procuradora-Geral do Município, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o art. 69 do Decreto n° 57.263, de 29 de agosto de 2016;

 

Considerando o disposto no § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece a obrigatoriedade de inclusão, na ?Lei de Diretrizes Orçamentárias, de Anexo de Riscos Fiscais;

Considerando a necessidade de padronização na produção e tratamento e sistematização de informações pela Procuradoria Geral do Município acerca de ações judiciais que possam representar riscos fiscais para o Município;

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Esta Portaria estabelece os critérios e os procedimentos a serem observados pela Procuradoria-Geral do Município para realizar a produção, tratamento e sistematização de informações sobre as ações judiciais que possam representar riscos fiscais para o Município.

Parágrafo único. A atribuição prevista no caput deste artigo alcança tão somente o conjunto de ações cuja representação é de competência da Procuradoria-Geral do Município.?

 

Art. 2º. Para fins da classificação de risco, serão avaliadas as ações judiciais ou grupos de ações judiciais com fundamento em idêntica questão de direito, cujo eventual impacto financeiro seja estimado considerável para o orçamento municipal, de acordo com piso de valores a ser estabelecido anualmente pela Procuradoria-Geral do Município, em conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda.

Parágrafo único. Quando houver multiplicidade de ações judiciais com fundamento em idêntica questão de direito, será considerada, para avaliação do impacto financeiro estimado, a somatória das ações judiciais que versarem sobre o mesmo tema.

 

Art. 3º. A classificação das ações, quanto à probabilidade de perda, observará os seguintes critérios:

I - do Risco Provável, que abrange:

a) ação judicial de conhecimento, ação de controle concentrado de constitucionalidade ou recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida sobre conjunto de ações judiciais fundadas em idêntica questão de direito com decisão de órgão colegiado do Supremo Tribunal Federal - STF desfavorável à Fazenda Pública; e

b) ação judicial de conhecimento ou recurso representativo de controvérsia com decisão de órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça - STJ ou do Tribunal Superior do Trabalho – TST desfavorável à Fazenda Pública, que não tenha matéria passível de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal - STF;

c) processos relativos a questões de direito idênticas àquelas julgadas em ação de controle concentrado de constitucionalidade, relativa a leis municipais, ou incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivos, ou outros precedentes vinculantes, com decisão de órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desfavorável à Fazenda Pública, transitada em julgado.

II - do Risco Possível, que abrange:

a) ação judicial de conhecimento, recurso extraordinário sobre processo individual ou recurso extraordinário desde o reconhecimento da repercussão geral sobre conjunto de ações judiciais fundadas em idêntica questão de direito até a decisão de órgão colegiado do Supremo Tribunal Federal – STF desfavorável à Fazenda Pública; e b) ação judicial de conhecimento ou recurso representativo de controvérsia com decisão de órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça - STJ ou do Tribunal Superior do Trabalho - TST desfavorável à Fazenda Pública, que tenha matéria passível de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal - STF; c) processos relativos a questões de direito idênticas àquelas julgadas em ação de controle concentrado de constitucionalidade, relativa a leis municipais, ou incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivos, ou outros precedentes vinculantes, com decisão de órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desfavorável à Fazenda Pública, que tenha matéria passível de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal - STF - ou pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.

III - do Risco Remoto, que abrange as ações judiciais que não se enquadrem nas classificações previstas nos incisos I e II.

§ 1º Para os efeitos da estimativa de risco, devem ser excluídas:

I - as ações em fase de execução cujo título judicial exequendo tenha sido declarado inválido ou tenha sido suspenso por decisão judicial;

II - as ações judiciais para as quais já exista inscrição em precatório ou já tenha havido o pagamento judicial ou administrativo; e

§ 2º Excepcionalmente, desde que devidamente justificado, poderão ser incluídas na classificação dos incisos I ou II do caput outras ações judiciais ou grupos de ações não abrangidas pelos critérios ali fixados.

 

Art. 4º. A estimativa de impacto financeiro da ação judicial será aferida com base nos elementos constantes no processo e nas informações e documentos apresentados pelos órgãos e entidades envolvidas no processo judicial.

§ 1º. A estimativa de impacto financeiro deve ser adequadamente fundamentada, indicando-se as fontes dos valores informados ou os critérios utilizados.

§ 2º. O impacto financeiro será estimado com base nos dados e relatórios disponíveis nos sistemas informatizados da Procuradoria-Geral do Município, quando houver elementos suficientes para este fim, podendo a estimativa ser suplementada por outras fontes, desde que devidamente identificadas.

§ 3º. No que se refere às ações de obrigação de fazer ajuizadas contra o Município, cuja estimativa de impacto financeiro dependa de análise técnica pelas Secretarias às quais incumbirá eventual obrigação, a Procuradoria-Geral do Município indicará, com base nas informações disponíveis, aquelas que potencialmente venham a se enquadrar no critério de impacto financeiro estabelecido no artigo 2º desta Portaria, bem assim indicará a Secretaria provavelmente responsável por realizar eventual estimativa.?

 

Art. 5º. A estimativa de impacto financeiro das ações judiciais, aqui prevista, que se refere a processos judiciais sem decisão final transitada em julgado, não implica, em regra, impacto financeiro imediato, para o exercício seguinte, quando se tratar de condenações a obrigações de pagamento, sujeitas ao regime de precatórios. ?

 

Art. 6º. Compete ao Gabinete da Procuradoria-Geral do Município coordenar a elaboração das informações para compor o Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 7º. Compete aos Departamentos da Procuradoria-Geral do Município elaborar relatório consolidado, quanto às ações judiciais de sua competência, com identificação das lides judiciais ou de grupo de ações semelhantes contra a Prefeitura do Município de São Paulo cujo impacto financeiro estimado seja considerável, nos termos desta portaria, contendo:

I- tema da disputa judicial;

II - quantidade de ações relacionadas ao mesmo tema;

III - valor estimado para o total das ações relacionadas ao mesmo tema, nos termos do artigo 2º, parágrafo único desta Portaria; e

IV - classificação de probabilidade de perda da ação pela PMSP em “provável”, “possível” e “remoto”.

 

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

Publicado no DOC de 06/03/2021 – p. 19

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