SECRETARIA DA CÂMARA

MESA DA CÂMARA

 

ATO Nº 1403/18

 

Disciplina o programa de estágio de estudantes na Câmara Municipal de São Paulo e dá outras providências.

 

CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes de ensino superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou de escolas de educação especial;

CONSIDERANDO a necessidade de tornar os serviços administrativos mais eficientes;

CONSIDERANDO a relevância de conceder oportunidade aos estudantes de adquirirem conhecimentos nas áreas Legislativa e Administrativa,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 15.939, de 23 de dezembro de 2013.

 

A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Programa de Estágio de Estudantes na Câmara Municipal de São Paulo tem os seguintes objetivos:

I - propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, bem como o aperfeiçoamento profissional dos estudantes de nível superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou de escolas de educação especial;

II - contribuir para a formação de pessoal para o setor público.

 

Art. 2º O Programa de Estágio de Estudantes na Câmara Municipal destina-se a estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva nos cursos de que trata o inciso I do artigo 1º deste Ato.

 

Art. 3º Os estágios serão realizados, exclusivamente, através do exercício de atividades compatíveis com o conteúdo programático dos cursos respectivos.

 

Art. 4º O valor da bolsa-auxílio, assim como o número máximo de estagiários, será fixado pela Mesa, respeitando-se, neste último caso, o disposto no artigo 17 da lei federal 11.788/2008.

§ 1º Fica reservado percentual de 10% (dez por cento) das vagas existentes às pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 11.788/2008, e percentual de 20% (vinte por cento) das vagas existentes aos negros, negras e afrodescendentes, nos termos da Lei Municipal nº 15.939/2013.

§ 2º Caberá ao CIEE ou a entidade que venha a substituí-lo encaminhar candidatos que preencham as vagas de que trata o § 1º do presente artigo, atestando a condição de negro, negra ou afrodescendente ou de pessoa com deficiência.

§ 3º A aferição do cumprimento do disposto no parágrafo anterior deste artigo ocorrerá no mesmo mês do recadastramento dos servidores efetivos, através de recadastramento anual dos estudantes, sendo que lhes será facultado atualizar seus dados quanto à raça, cor ou deficiência.

 

Art. 5º Os Gabinetes poderão contar com os seguintes números de estagiários:

I – de vereadores: até 02 (dois) estagiários de nível médio e até 02 (dois) estagiários de nível superior;

II - da Presidência: até 06 (seis) estagiários de nível médio e até 04 (quatro) estagiários de nível superior;

III - da 1ª Secretaria: até 1 (um) estagiário de nível médio e até 1 (um) estagiário de nível superior.

Parágrafo único. Uma das vagas previstas no inciso II deste artigo deverá ser provida por estudante com deficiência.

 

Art. 6º A Câmara poderá realizar processo seletivo para escolha dos estagiários.

§ 1º Os estudantes selecionados integrarão um cadastro, a ser mantido por SGA.14, e à medida em que novas vagas vierem a surgir durante o prazo de validade do processo seletivo, serão convocados para entrevista pelo setor interessado, seguindo-se a ordem de classificação.

§ 2º Os estudantes selecionados para o Programa de Estágio firmarão um Termo de Compromisso com a Câmara, mediante a anuência da instituição de ensino.

 

Art. 7º A Secretaria de Recursos Humanos - SGA.1 será responsável pelo Programa de Estágio, podendo recorrer a serviços de agentes de integração para melhor desenvolver suas atividades, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado.

 

Art. 8º À Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal - SGA.14, compete:

I - coordenar e supervisionar o Programa de Estágio;

II - coordenar e supervisionar o processo seletivo dos estudantes;

III - firmar o Termo de Compromisso com os estudantes selecionados para o Programa de Estágio, bem como convênio com as Instituições de Ensino quando necessário;

IV - controlar o preenchimento das vagas;

V - acompanhar e avaliar o sistema de estágio mediante troca de informações com representantes das instituições de ensino ou agentes de integração, supervisores e estudantes;

VI – disponibilizar relatórios de avaliação semestrais em que constem a análise de desempenho do estagiário encaminhadas pelos supervisores do estágio;

VII - tomar todas as providências necessárias para o bom desenvolvimento do Programa.

 

Art. 9º À Equipe de Controle de Pessoal - SGA.11, compete:

I - realizar o cadastro de todos os estagiários, assegurando o registro de todos os atos e eventos relacionados à sua atividade, mantendo-o permanentemente atualizado;

II - prestar as informações cadastrais, com a juntada de cópias de documentos, se necessário, em processos, expedientes e demais procedimentos administrativos cabíveis;

III - manter o registro do comparecimento ao estágio de todos os estagiários para efeitos de pagamento e avaliação.

 

Art. 10. A supervisão do estágio deverá ser realizada por servidor que ocupe cargo ou exerça função que esteja relacionada à área de conhecimento do curso frequentado pelo estagiário, respeitadas as regulamentações das entidades de classe.

§ 1º O profissional indicado para exercer a supervisão do estágio deverá estar lotado no mesmo setor ou gabinete em que o estudante prestará o estágio, exceto:

I – estagiário lotado num gabinete de vereador e o supervisor encontra-se lotado na Liderança do respectivo partido;

II – estagiário lotado no gabinete de vereador eleito 1º Secretário e o supervisor encontra-se lotado no Gabinete da 1ª Secretaria;

III – estagiário lotado no gabinete de vereador eleito Presidente e o supervisor encontra-se lotado no gabinete da Presidência.

§ 2º Inexistindo no setor ou no gabinete servidor que atenda aos requisitos previstos neste artigo para a supervisão do estagiário, ocorrerá a imediata cessação do estágio correspondente ao estudante sem supervisão.

 

Art. 11. Ao supervisor do estágio compete:

I - elaborar plano de estágio compatível com o conteúdo programático dos respectivos cursos e fixar metas para os estagiários;

II - acompanhar e orientar o estagiário na execução de suas tarefas;

III – fornecer à Coordenação do Programa de Estágio, SGA-14, a análise de desempenho do estagiário, através de relatórios de avaliação semestrais, justificando sua permanência ou desligamento;

IV – preencher, ao término do contrato de estágio, termo de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas e da avaliação de desempenho do estagiário;

V – informar à Coordenação do Programa de Estágio qualquer irregularidade ou alteração na vida escolar do estagiário, assim que cientificado pelo estagiário;

VI - supervisionar a frequência dos estagiários, encaminhando à SGA.11 o registro do comparecimento ao estágio para efeitos de pagamento e avaliação;

VII – zelar para que o estagiário sob sua supervisão:

a) não realize como atividade de estágio serviços de limpeza e copa, serviços de transporte de dinheiro ou título de crédito e serviços externos, exceto nos casos em que a atividade externa esteja prevista no termo de compromisso de estágio;

b) não execute tarefas de natureza particular para servidores;

c) não realize atividades de estágio nos feriados legais nem nos pontos facultativos concedidos pela Câmara Municipal.

 

Art. 12. Os estudantes deverão cumprir até 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais de estágio em horário compatível com o horário das aulas e o calendário escolar.

§ 1º Será de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais a jornada de estágio no caso de estudantes de educação especial.

§ 2º Caso a instituição de ensino adote verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, desde que o estagiário informe com antecedência mínima de 10 (dez) dias ao seu supervisor.

 

Art. 13. São deveres do estagiário:

I – entregar no prazo determinado e cumprir todas as condições estabelecidas no Termo de Compromisso de Estágio;

II - manter sigilo das informações obtidas durante a realização do estágio;

III - comprovar semestralmente sua efetiva frequência na instituição de ensino, na data solicitada por SGA.14;

IV - observar as determinações do supervisor, cumprindo a normas estabelecidas pelo setor;

V - informar imediatamente ao supervisor qualquer situação que impeça o cumprimento da programação do estágio, tais como trancamento da matrícula ou desligamento da instituição de ensino, bem como quaisquer outras alterações em sua vida escolar, tais como alteração do horário escolar ou da instituição de ensino;

VI - observar os mesmos deveres dos servidores, previstos no artigo 178, Lei nº 8989/79;

VII - zelar pelos bens patrimoniais da Câmara;

VIII - portar documento de identificação fornecido pela Câmara;

IX - estar em dia com a devolução de livro à biblioteca, crachá, excedente de vale-refeição e vale-transporte.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto nos incisos I, III e V deste artigo acarretará o bloqueio da bolsa e dos benefícios percebidos pelo estagiário enquanto a situação não for regularizada e poderá acarretar a extinção do contrato de trabalho caso a situação perdure de forma injustificada por um período superior a um mês após o bloqueio.

 

Art. 14. São direitos do estagiário:

I - perceber bolsa-auxílio, cujo valor será fixado pela Mesa, por meio de deliberação específica;

II - ser incluído, durante a vigência do Termo de Compromisso, na cobertura de seguro contra acidentes pessoais;

III - usufruir dos serviços médicos e odontológicos prestados nas dependências da Câmara;

IV - desistir do estágio a qualquer tempo, desde que comunique ao supervisor com antecedência mínima de 05 (cinco) dias;

V - receber certificado de conclusão do estágio, com a carga horária total e a avaliação do aproveitamento do estudante;

VI - receber vale-transporte;

VII - receber vale-refeição;

VIII – usufruir recesso escolar de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano.

§ 1º O período de recesso previsto neste artigo será ressarcido em pecúnia, proporcionalmente ao valor da bolsa-auxílio relativo ao período estagiado, nos casos em que o estágio tiver duração inferior a 1 (um) ano, bem como ao final do segundo período.

§ 2º O seguro contra acidentes pessoais poderá ser providenciado pela Câmara, pela instituição de ensino ou pelo agente de integração.

§ 3º É expressamente vedada ao estagiário a percepção de qualquer outra vantagem de caráter pecuniário concedida aos servidores da Câmara, com exceção daquelas previstas neste artigo, garantida sempre a cobertura securitária contra acidentes pessoais.

 

Art. 15. A ausência ao estágio deverá ser devidamente registrada no prontuário do estagiário, sendo descontado o valor relativo ao dia faltado da bolsa e benefícios eventualmente percebidos.

 

Art. 16. O estágio cessará:

I - automaticamente, ao término da validade do Termo de Compromisso;

II - quando o estagiário:

a) desistir do estágio;

b) descumprir qualquer cláusula do Termo de Compromisso;

c) não observar as normas estabelecidas pelo supervisor ou pela Administração;

d) adotar comportamento incompatível com o normal funcionamento das atividades desenvolvidas;

e) faltar injustificadamente 10 (dez) dias consecutivos ou 20 (vinte) dias intercalados durante a vigência do termo de compromisso do estágio;

f) não apresentar os documentos referentes à comprovação de matrícula e regular frequência escolar;

g) concluir ou interromper os estudos.

III - a qualquer tempo, por interesse da Administração.

Parágrafo único. O estágio poderá cessar caso haja reprovação escolar, ficando a critério do supervisor a cessação ou não, levando-se em consideração o desempenho acadêmico e profissional do estagiário, bem como as circunstâncias que o levaram à reprovação.

 

Art. 17. A realização do estágio não acarreta vínculo empregatício de qualquer natureza e não se enquadra no disposto no artigo 107 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

 

Art. 18. Os casos omissos relativos ao estágio serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.

 

Art. 19. As despesas com a execução do presente Ato correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 20. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato nº 1201/12.

 

São Paulo, 14 de junho de 2018.

 

Publicado no DOC de 16/06/2018 – p. 89

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