LEI Nº 16.936, DE 11 DE JUNHO DE 2018

(PROJETO DE LEI Nº 152/13, DA MESA DA CÂMARA)

 

Dispõe sobre a aplicação do art. 1º da Lei nº 14.889, de 20 de janeiro de 2009; trata da regulamentação da assistência à saúde de que trata o inciso II do § 1º do art. 175 da Lei nº 8.989/79 e institui o auxílio-alimentação no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, revoga e altera dispositivos da Lei nº 13.637/03, e dá outras providências

 

MILTON LEITE, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 6 de junho de 2018, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica revogado o art. 44 e o inciso V do art. 45 da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, e alterações posteriores.

 

Art. 2º Os vencimentos, funções gratificadas, salários, salário-família e salário-esposa dos servidores públicos da Câmara Municipal de São Paulo ficam atualizados monetariamente em 2,84% (dois inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), a partir do dia 1º de março de 2018, conforme disposição do art. 1º da Lei nº 14.889, de 20 de janeiro de 2009, aplicando-se, no que couber, as disposições deste artigo aos servidores inativos e pensionistas da Câmara Municipal de São Paulo.

 

Art. 3º Fica instituído o auxílio-alimentação, benefício de caráter indenizatório, cujo valor inicial é fixado em R$ 573,45 (quinhentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos), em forma de crédito eletrônico, destinado ao custeio das despesas realizadas com a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais pelos servidores da Câmara Municipal de São Paulo.

§ 1º É vedada a percepção do mesmo benefício em duplicidade.

§ 2º Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo disciplinará os critérios para a concessão do benefício auxílio-alimentação, bem como reajustará o seu valor, no mês de março de cada ano, observada a disponibilidade orçamentária.

 

Art. 4º São considerados beneficiários, para os efeitos do art. 3º desta lei, os funcionários efetivos ativos, os ocupantes de cargo em comissão e os contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

§ 1º O benefício poderá ser estendido aos servidores comissionados, desde que não o percebam por seu órgão de origem ou optem pela percepção deste na Edilidade, mediante o preenchimento de formulário próprio para este fim.

§ 2º O benefício poderá ser estendido aos policiais militares e aos guardas civis municipais lotados na Câmara Municipal de São Paulo, desde que não o percebam por seu órgão de origem ou optem pela percepção deste na Edilidade, mediante o preenchimento de formulário próprio para este fim.

§ 3º O servidor afastado sem prejuízo dos vencimentos ou que vier a se afastar sem prejuízo dos vencimentos para prestar serviços em outro ente da Administração Pública fará jus ao percebimento do benefício de que trata esta lei, desde que não o perceba no ente cessionário ou opte pela percepção deste na Edilidade, mediante o preenchimento de formulário próprio para este fim.

§ 4º Somente fará jus ao valor mensal do auxílio-alimentação o beneficiário que contar com 15 (quinze) dias ou mais de exercício no mês correspondente ao pagamento, inclusive na hipótese de início de exercício.

 

Art. 5º O beneficiário do benefício de que trata o art. 3º deixa de receber o auxílio em caso de:

I - exoneração, desligamento ou falecimento;

II - afastamentos e licenças, ambos sem remuneração;

III - deixar de preencher os requisitos do art. 4º;

IV - receber auxílio semelhante custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos municipais, estaduais e federais;

V - fraude, sujeitando o infrator às penas administrativas, civis e penais.

Parágrafo único. A interrupção ou suspensão do benefício em razão do disposto nas hipóteses dos incisos I a III ocorrerá no mês subsequente, observando-se o § 4º do art. 4º desta lei e, nas hipóteses dos incisos IV e V, a partir do mês da ocorrência.

 

Art. 6º A assistência à saúde dos Vereadores, mediante requisição própria, e dos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, bem como de seus respectivos dependentes, será prestada também na forma de auxílio, de caráter indenizatório, condicionado à existência de recursos orçamentários, mediante ressarcimento de despesas com planos privados de assistência à saúde médica e/ou planos privados de assistência odontológica, observados os limites constantes no Anexo I desta lei.

 

Art. 7º São considerados beneficiários da assistência à saúde a que se refere o art. 6º:

I - titulares:

a) Vereadores, servidores efetivos ativos, os ocupantes de cargo de livre provimento em comissão e os contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) servidores cedidos por outro órgão da Administração Pública, enquanto durar o comissionamento, desde que não percebam por seu órgão de origem benefício semelhante ou optem pela percepção deste na Edilidade, mediante o preenchimento de formulário próprio para este fim;

c) policiais militares e guardas civis municipais lotados na Câmara Municipal de São Paulo, desde que não percebam por seu órgão de origem benefício semelhante ou optem pela percepção deste na Edilidade, mediante o preenchimento de formulário próprio para este fim;

d) servidores afastados sem prejuízo dos vencimentos para prestar serviços em outro ente da Administração Pública desde que não percebam no ente cessionário benefício semelhante ou optem pela percepção deste na Edilidade, mediante o preenchimento de formulário próprio para este fim;

II - dependentes dos beneficiários das alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I, devidamente inscritos pelo titular, atendidos os seguintes critérios:

a) cônjuge ou companheiro(a) que comprove união estável;

b) filhos e menor tutelado ou sob guarda judicial, solteiros, menores de 21 (vinte e um) anos de idade;

c) filhos, tutelados ou sob guarda judicial de qualquer idade, solteiros, quando portadores de necessidades especiais, com rendimentos próprios de até 2 (dois) salários mínimos, ou inválidos, enquanto durar a invalidez;

d) filhos, tutelados ou sob guarda judicial, solteiros com idade entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, comprovadamente estudantes;

e) genitores, desde que comprovada a dependência econômica;

f) irmão solteiro, sem economia própria, que seja portador de necessidades especiais ou interditado por alienação mental, desde que comprovada dependência econômica com o titular.

§ 1º Poderão ser cadastrados para percepção do auxílio-saúde os dependentes relacionados no inciso II, ainda que os titulares não sejam beneficiários da assistência à saúde.

§ 2º A situação de dependência citada no inciso II será comprovada conforme Ato a ser expedido pela Mesa da Câmara Municipal.

§ 3º O servidor que acumula cargos ou empregos públicos faz jus ao benefício somente em relação a um deles.

§ 4º A comprovação do requisito da alínea “d” do inciso II será feita mediante declaração da instituição de ensino na qual o dependente esteja matriculado, renovada a cada semestre, sob pena de exclusão do auxílio.

 

Art. 8º Não fazem jus à percepção do auxílio-saúde aqueles que:

I - possuírem plano privado de assistência à saúde médica e/ou odontológica já objeto de ressarcimento semelhante;

II - possuírem plano de assistência à saúde médica e/ou odontológica custeado com recursos públicos por órgãos e/ou entidades públicas integrantes da Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios.

Parágrafo único. Poderão ser beneficiários do auxílio-saúde os titulares ou dependentes de programa de assistência à saúde cuja filiação e permanência no custeio seja compulsória, bem como os titulares ou dependentes que possuam serviço médico de atendimento médico e/ou odontológico ambulatorial prestado diretamente em rede interna de saúde.

 

Art. 9º O auxílio-saúde será devido a partir da inscrição do beneficiário junto à unidade competente mediante a apresentação de contrato celebrado entre o beneficiário titular ou entre o beneficiário dependente especificado no inciso II do art. 7º desta lei e a operadora de plano privado de assistência à saúde médica e/ou odontológica, ou documento equivalente que comprove o vínculo do beneficiário titular ou do beneficiário dependente com o plano privado de assistência à saúde médica e/ou odontológica.

 

Art. 10. O ressarcimento do auxílio de que trata o art. 6º dar-se-á mediante comprovação da despesa através da apresentação de:

I - boleto ou documento semelhante e;

II - comprovante de pagamento da mensalidade.

 

Art. 11. Caberá ao beneficiário do auxílio de que trata o art. 6º informar e comprovar qualquer modificação no contrato firmado com a operadora de plano privado de saúde médica e/ou odontológica que implique alteração na mensalidade do beneficiário, assim que cientificado formalmente pela operadora.

Parágrafo único. O ressarcimento da majoração da mensalidade do plano de saúde somente produzirá efeitos após a apresentação da documentação comprobatória pelo beneficiário, não havendo direito à percepção de valores retroativos.

 

Art. 12. Ficam excluídos do ressarcimento do auxílio de que trata o art. 6º os valores decorrentes da mora no pagamento, da coparticipação, assim como das taxas de adesão, entre outras cobranças administrativas.

 

Art. 13. Para fins de ressarcimento do auxílio de que trata o art. 6º, a operadora de assistência à saúde médica e/ou odontológica contratada deverá estar registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar.

 

Art. 14. O valor do auxílio-saúde será calculado somando-se os valores dos planos privados de assistência à saúde médica e/ou odontológica pagos pelo beneficiário titular e/ou seus dependentes, se houver, observados os limites constantes no Anexo I desta lei, segmentados por faixas etárias.

Parágrafo único. As despesas efetuadas com planos privados de assistência à saúde médica e/ou odontológica, caso em contratos distintos, deverão ser somadas para efeitos da aplicação dos limites constantes do Anexo I desta lei.

 

Art. 15. A atualização dos limites do auxílio-saúde será estabelecida por Ato da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, no mês de março de cada ano, observada a disponibilidade orçamentária.

 

Art. 16. O titular e/ou seus dependentes perderão o direito ao auxílio-saúde nas seguintes situações:

I - exoneração;

II - posse em outro cargo público, inacumulável;

III - demissão;

IV - fraude, sujeitando o infrator às responsabilidades administrativas, civis e penais, conforme o caso;

V - término de mandato;

VI - falecimento;

VII - perda da condição de dependente econômico;

VIII - a pedido;

IX - afastamentos para tratar de interesse particular;

X - inscrição em qualquer plano custeado pelos cofres públicos, ainda que parcialmente, tanto na condição de titular quanto de dependente;

XI - outras situações previstas em lei.

Parágrafo único. Excluem-se da vedação do inciso X deste artigo os titulares ou dependentes de programa de assistência à saúde cuja filiação e permanência no custeio seja compulsória, bem como os titulares ou dependentes que possuam serviço de atendimento médico e/ou odontológico ambulatorial prestado diretamente em rede interna de saúde.

 

Art. 17. O pagamento da assistência à saúde e alimentação, sob a forma de auxílio, fica condicionado à disponibilidade de recursos orçamentários da Câmara Municipal de São Paulo.

 

Art. 18. Os auxílios alimentação e saúde instituídos por esta lei:

I - não têm natureza salarial ou remuneratória;

II - não se incorporarão, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem como sobre eles não incidirão vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária;

III - não serão computados para efeito do 13º (décimo terceiro) salário;

IV - não constituirão base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Paulo – RPPS.

 

Art. 19. (VETADO)

 

Art. 20. A bolsa-auxílio dos estagiários da Câmara Municipal de São Paulo será reajustada, a partir do dia 1º de março de 2018, em 35,78% (trinta e cinco inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para o nível médio e 30,03% (trinta inteiros e três décimos por cento) para o nível superior.

 

Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de junho de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

MILTON LEITE, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo em exercício no cargo de Prefeito

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

EDUARDO TUMA, Secretário da Casa Civil

Publicada na Casa Civil, em 11 de junho de 2018.

 

anexo lei 16936 2018 pl 152 2013

 

Publicado no DOC de 12/06/2018 – p. 01

 

RAZÕES DE VETO

 

PROJETO DE LEI Nº 152/13

 

OFÍCIO ATL Nº 144, 11 DE JUNHO DE 2018

REF.: OFÍCIO SGP-23 Nº 756/2018

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício em referência, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 152/13, de autoria da Mesa da Câmara, que objetiva dispor sobre a aplicação do artigo 1º da Lei nº 14.889, de 20 de janeiro de 2009, tratar da regulamentação da assistência à saúde de que trata o inciso II do § 1º do artigo 175 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, instituir o auxílio-alimentação no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, além de revogar e alterar dispositivos da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003.

Com efeito, o artigo 19 do texto vindo à sanção determina que a Tabela B do Anexo IV da Lei nº 13.637, de 2003, relativa às funções gratificadas do Quadro de Pessoal do Legislativo, passa a vigorar conforme Anexo II constante da propositura, o qual, a seu turno, escalona, dentre funções que vão de FG-1 a FG-4, percentuais de 13,2% a 74,8% a serem calculados sobre o valor do QPL-22, para que seja obtido o montante a que farão jus os servidores que atuem em tais funções.

A referida tabela foi anteriormente modificada pela Lei nº 14.381, de 7 de maio de 2007, que utilizava, contudo, como base para o cálculo das funções gratificadas, também escalonadas de FG-1 a FG-4, valores fixos, expressamente previstos na norma, permitindo, de pronto, a identificação do custo da

gratificação a ser paga.

Nessa senda, sem embargo da importância de constante valorização dos servidores que atuam nessa Colenda Casa, que são de suma relevância para o cumprimento das funções do Poder Legislativo e, consequentemente, do princípio democrático — comprovada, inclusive, pela sanção dos demais dispositivos que integram a iniciativa —, não se faz possível, nessa oportunidade, a conversão em lei da majoração pretendida pelo citado artigo 19.

De fato, a atual situação socioeconômica vivenciada pelo país, que alcança, sem sombra de dúvidas, a nossa Cidade, e diante da qual vêm sendo planejadas, estruturadas e adotadas inúmeras medidas para a contenção do déficit, colimando evitar prejuízo à consecução dos serviços de maior importância para os cidadãos, especialmente para aquela parcela mais vulnerável da nossa população, nos leva a um cenário que impede, inarredavelmente, a alteração do valor das alvitradas funções gratificadas, mormente nos percentuais escalonados no Anexo II que integra a mensagem aprovada.

Demonstrada, assim, a razão que me compele a vetar parcialmente o projeto de lei em comento, consoante o disposto no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, atingindo o inteiro teor do seu artigo 19 e o seu Anexo II, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

 

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

MILTON LEITE, Presidente da Câmara do Município de São Paulo, em exercício no cargo de Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

RODRIGO GOULART

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, em exercício

 

Publicado no DOC de 12/06/2018 – p. 03

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