LEI Nº 16.868, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018

(Projeto de Lei nº 192/17, do Vereador Caio Miranda Carneiro – PSB)

 

Altera dispositivos da Lei nº 16.212, de 10 de junho de 2015, que dispõe sobre a gestão participativa das praças do Município de São Paulo, e dá outras providências.

 

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º O inciso V do “caput”, bem como o § 2º do art. 12 da Lei nº 16.212, de 10 de junho de 2015, acrescido do § 3º, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 12. ...............................................

...................................................................

V - plantio de árvores, inclusive frutíferas, arbustos e vegetação herbácea;

...................................................................

§ 1º ..............................................................

§ 2º A conservação de praças poderá ser delegada, ainda que parcialmente, a terceiros, mediante termos de cooperação, nos termos da legislação vigente.

§ 3º As informações de contato dos responsáveis pela manutenção e conservação das praças deverão constar de placa informativa, a ser fixada em local visível, na própria praça.”

 

Art. 2º Os incisos III, V, VI, VII e XII do art. 15 da Lei nº 16.212, de 10 de junho de 2015, acrescido dos incisos XIII, XIV, XV e XVI, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 15. ...............................................

...................................................................

III - equipamentos para exercícios físicos e práticas desportivas não formais;

...................................................................

V - áreas de estar com mesas para jogos e piqueniques e pontos para armação de redes de descanso;

VI - ponto para ligação de água e luz, bem como para sinal de internet sem fio;

VII - estacionamento para bicicletas e armários tipo guarda-volumes;

...................................................................

XII - guaritas e demais equipamentos de segurança;

XIII - espaço da melhor idade, com atividades e equipamentos específicos para idosos;

XIV - área para uso de comércio e serviços, mediante o respectivo termo de permissão;

XV - equipamentos de apoio às atividades de zeladoria;

XVI - espaço fechado destinado para cães, também conhecido como parcão.”

 

Art. 3º O art. 16 da Lei nº 16.212, de 10 de junho de 2015, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 16. As praças, quando couber, poderão ter cisternas e banheiros, inclusive com sistemas de captação de águas pluviais e biodigestores, ou secos, dentro dos princípios da permacultura urbana, a critério da respectiva Prefeitura Regional, ouvido o comitê de usuários, quando existir.”

 

Art. 4º O art. 23 da Lei nº 16.212, de 10 de junho de 2015, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 23. ...............................................

Parágrafo único. Fica o Executivo autorizado a receber do permissionário contrapartida em bens e serviços, devidamente quantificados e avaliados, a serem destinados à mesma praça em que instalado o respectivo comércio ou serviço, objeto do termo de permissão de uso.”

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de fevereiro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Casa Civil, em 15 de fevereiro de 2018.

 

Publicado no DOC de 16/02/2018 – p. 01

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